Investidores de criptomoedas no Brasil precisam redobrar a atenção com a declaração do Imposto de Renda deste ano. A Receita Federal intensificou a fiscalização sobre esses ativos, e o preenchimento incorreto das informações pode levar o contribuinte diretamente para a malha fina. Entender as regras é fundamental para prestar contas ao leão sem dores de cabeça.
Qualquer pessoa que, em 31 de dezembro do ano anterior, possuía um valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil por tipo de criptoativo é obrigada a realizar a declaração. A declaração é feita na ficha de “Bens e Direitos”, utilizando o grupo 08 – Criptoativos. Dentro dele, existem códigos específicos para cada tipo de ativo digital.
O contribuinte deve detalhar o máximo de informações possíveis no campo “Discriminação”, como o tipo e a quantidade de criptomoedas, o nome e o CNPJ da corretora (exchange) onde estão custodiadas. Se a custódia for própria, em uma carteira digital (wallet), essa informação também deve ser registrada.
Como declarar seus criptoativos
No programa da Receita Federal, o investidor deve selecionar o código correspondente ao seu ativo. Os principais são:
- Código 01: Bitcoin (BTC).
- Código 02: Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins (ex: Ether, Solana, Cardano).
- Código 03: Criptoativos da categoria stablecoins (ex: Tether, USDC).
- Código 10: NFTs (Tokens Não Fungíveis).
- Código 99: Demais criptoativos não incluídos nas categorias anteriores.
É importante ressaltar que declarar a posse dos ativos não significa que haverá imposto a pagar. A tributação ocorre apenas sobre o ganho de capital obtido com a venda dos criptoativos, e somente quando o total das vendas em um único mês ultrapassar o valor de R$ 35 mil.
A tributação sobre ganhos de capital
Se o total vendido em um mês for superior a R$ 35 mil, o lucro obtido na operação é tributado com alíquota de 15% sobre o ganho de capital. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
É importante destacar que essas regras se aplicam às operações em corretoras brasileiras. Para operações em corretoras estrangeiras, existem regras diferentes estabelecidas pela Lei 14.754/2023. Em casos complexos, especialmente com ativos no exterior, a orientação de um profissional de contabilidade é fundamental.
A apuração do lucro e a geração do DARF são feitas pelo programa Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal. Depois, os dados do GCAP são importados para a declaração anual do Imposto de Renda. Além disso, conforme a Instrução Normativa 1.888/2019, operações que somem mais de R$ 30 mil mensais realizadas em corretoras estrangeiras ou entre pessoas físicas (P2P) também devem ser informadas mensalmente à Receita.










