Palmares

Justiça nega pedido da Fundação Palmares e mantém Sérgio Camargo afastado

Presidente da Fundação está afastado de atividades relacionadas à gestão pessoal da instituição desde a semana passada

Maria Eduarda Cardim
postado em 21/10/2021 14:25 / atualizado em 21/10/2021 14:25
 (crédito: Redes Sociais/Reprodução)
(crédito: Redes Sociais/Reprodução)

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região rejeitou, na quarta-feira (20/10), o pedido da Fundação Palmares que solicitava a derrubada da liminar que afastou o presidente da instituição, Sérgio Camargo, da gestão de pessoas da instituição. Desde a semana passada, 11 de outubro, Camargo está afastado de atividades relacionadas à gestão pessoal.

O pedido da Fundação Palmares que solicitava a suspensão da liminar usa como justificativa que "inexiste fundamento para que o segundo réu figure no polo passivo da ação civil pública". Além disso, a instituição argumenta que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar a matéria.

Para indeferir o pedido da Palmares, o desembargador do Trabalho Brasilino Santos Ramos afirma que há "vasta produção probatória, fazendo, inclusive, registro dos diversos depoimentos colhidos para concluir pela configuração de assédio moral, cyberbulling, no ambiente de trabalho".

A decisão de afastar Sérgio Camargo da gestão pessoal da fundação veio do juiz do trabalho Gustavo Carvalho Chehab, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. A medida foi tomada com base na ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que denunciava Camargo de assédio moral, perseguição ideológica e discriminação contra funcionários da fundação.

Com a medida, Camargo fica proibido de nomear e exonerar servidores. O pedido para derrubar a liminar que afasta o presidente destas funções alega também que "é vedado ao Poder Judiciário interferir na competência conferida por lei e pela Constituição Federal ao Poder Executivo".

"O segundo réu tem a prerrogativa de indicar pessoas de confiança para os cargos comissionados, direito esse previsto no art. 37, incs. II e V, da Carta Magna, e conforme os critérios definidos pelo Decreto 9.727/2019, notadamente qualificação e idoneidade dos nomeados", diz trecho do pedido indeferido.

O desembargador do Trabalho Brasilino Santos Ramos lembrou que "o afastamento é apenas parcial e apenas para a gestão de pessoas" e reforçou que a decisão pode ser a qualquer momento revista, ampliada ou reduzida.

"Havendo elementos iniciais de prova, mesmo que em cognição sumária, de desrespeito à dignidade do trabalhador e, por decorrência, ao trabalho digno, sendo reversível a medida, há de se inibir de forma concreta qualquer conduta que vilipendie a pessoa humana", diz trecho da decisão de Brasilino.

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