DISCRIMINAÇÃO

Demissão após diagnóstico de câncer de mama gera condenação em MG

Juíza de Contagem (MG) aponta violação da dignidade humana e aplica Súmula do TST; caso serve de alerta sobre limites do poder de demitir nas empresas

Com três anos de existência, o projeto atende de graça pacientes que fizeram mastectomia (remoção da mama) no SUS (Sistema Único de Saúde) e precisam de reabilitação especializada, mas não podem pagar pelo procedimento -  (crédito: ArtPhoto_studio/FreePik)
Com três anos de existência, o projeto atende de graça pacientes que fizeram mastectomia (remoção da mama) no SUS (Sistema Único de Saúde) e precisam de reabilitação especializada, mas não podem pagar pelo procedimento - (crédito: ArtPhoto_studio/FreePik)

Uma auxiliar de cozinha diagnosticada com câncer de mama será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela foi demitida cinco dias depois de apresentar atestado médico à empresa. A decisão é da juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara  Justiça do Trabalho do Trabalho de Contagem (MG), na Grande BH.

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Segundo o processo, em 2 de janeiro de 2025, a trabalhadora apresentou ao empregador um atestado médico com o registro de neoplasia maligna de mama, além de um relatório detalhando o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal.

Na decisão, a magistrada entendeu que ficou comprovado que a empregada foi diagnosticada ainda durante o contrato de trabalho e que a empresa tinha conhecimento da doença. Isso porque, conforme ressaltou, houve a entrega formal do atestado e do relatório médico. 

Mesmo assim, a trabalhadora foi dispensada apenas cinco dias depois. Para a juíza, a proximidade entre o diagnóstico e a demissão reforça a caracterização de dispensa discriminatória.

A magistrada destacou que, conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao empregador comprovar que a dispensa não teve relação com a doença. No entanto, segundo a decisão, a empresa não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de discriminação. “A dispensa discriminatória foi capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu a julgadora.

A decisão também ressalta que o poder do empregador de encerrar um contrato de trabalho não é absoluto e deve respeitar princípios como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. 

A juíza lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo dispensas motivadas por fatores de saúde. Segundo ela, a demissão configurou abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.O processo está em fase de execução.

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postado em 09/04/2026 09:52
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