Um morador enfrentou quedas de energia durante três meses e, após uma nova oscilação na rede elétrica, percebeu que sua televisão e sua geladeira haviam parado de funcionar. O problema levantou uma dúvida sobre a responsabilidade da concessionária: quando aparelhos apresentam defeitos depois de falhas no fornecimento, o consumidor pode exigir o conserto ou a substituição dos equipamentos?
Morador enfrenta quedas de energia por três meses e perde dois eletrodomésticos
Na história, Carlos Henrique mora com a família em uma residência onde o fornecimento de energia começou a apresentar interrupções frequentes. Durante aproximadamente três meses, ele percebeu que a eletricidade caía pelo menos uma vez por semana, algumas vezes acompanhada de oscilações que faziam as lâmpadas piscar e os aparelhos desligarem inesperadamente.
Preocupado, Carlos entrou em contato com a distribuidora responsável pelo abastecimento e registrou reclamações sobre o problema. Entretanto, após uma nova oscilação, sua televisão e sua geladeira deixaram de funcionar. Diante do prejuízo, ele decidiu procurar informações sobre seus direitos e verificar se poderia exigir que a empresa pagasse pelos equipamentos danificados.
O que diz a lei quando aparelhos queimam por queda de energia?
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que órgãos públicos e suas concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, além de contínuos quando considerados essenciais. O parágrafo único também prevê a obrigação de reparar danos causados pelo descumprimento dessas obrigações. A regra pode ser consultada na Lei nº 8.078/1990, artigo 22 e parágrafo único.
Isso não significa que qualquer aparelho danificado será automaticamente substituído pela distribuidora. É necessário analisar se existe relação entre a falha elétrica e o defeito. Problemas internos do equipamento, desgaste natural ou outras causas podem interferir na avaliação. Quando o dano decorre de uma perturbação no fornecimento, o consumidor pode solicitar ressarcimento conforme as regras aplicáveis.

Consumidor tem até cinco anos para solicitar ressarcimento dos aparelhos
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimentos para pedidos de ressarcimento por danos elétricos em equipamentos. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor tem até cinco anos, contados da data provável da ocorrência do dano, para apresentar a solicitação à distribuidora.
Entretanto, existe uma diferença importante nos procedimentos. Pedidos apresentados em até 90 dias após o problema seguem regras simplificadas de análise. Por isso, mesmo com prazo maior para reclamar, o ideal é registrar a solicitação o mais rapidamente possível. No exemplo, Carlos poderia informar as datas das oscilações e identificar quais equipamentos apresentaram defeitos depois da interrupção.
Quais provas ajudam a demonstrar que a oscilação causou o prejuízo?
Os protocolos de reclamações anteriores podem ser relevantes para demonstrar que o consumidor comunicou falhas recorrentes no fornecimento. Também é recomendável guardar registros das datas e horários das interrupções, fotografias dos aparelhos danificados e documentos que identifiquem os equipamentos, como marca, modelo e características técnicas.
Uma avaliação realizada por assistência técnica pode ajudar a esclarecer a natureza do defeito, especialmente quando houver discussão sobre a causa do dano. Porém, a ausência de um laudo particular não impede necessariamente a apresentação inicial do pedido. A distribuidora deve analisar a solicitação conforme o procedimento regulatório, incluindo a verificação do nexo causal entre a ocorrência elétrica e o problema informado pelo consumidor.
A distribuidora pode exigir uma inspeção na geladeira e na televisão?
As regras da ANEEL permitem que a distribuidora realize a verificação dos equipamentos envolvidos na solicitação. Conforme as orientações oficiais, a empresa tem até um dia útil para verificar equipamentos destinados ao armazenamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, como uma geladeira, e até dez dias para os demais aparelhos, como a televisão.
O consumidor também pode providenciar o conserto por conta própria antes da verificação, assumindo os riscos dessa decisão e preservando documentos e peças necessários à análise do pedido. Entretanto, é prudente consultar as orientações aplicáveis antes de autorizar intervenções. O ressarcimento não é automático, pois depende da avaliação dos requisitos previstos na regulamentação.

O que fazer quando a empresa não resolve as reclamações de queda de energia?
Se Carlos não conseguir solucionar o problema diretamente com a distribuidora, poderá procurar a ouvidoria da própria empresa, apresentando os números de protocolo anteriores. Caso a dificuldade continue, poderá registrar reclamação na ANEEL, seguindo os procedimentos indicados na página oficial de reclamações contra distribuidoras. Também existem canais de defesa do consumidor e a possibilidade de buscar orientação jurídica.
Além do pedido referente aos aparelhos, o morador pode solicitar providências para investigar a qualidade do fornecimento de energia. A existência de interrupções frequentes merece apuração específica, independentemente da análise dos equipamentos danificados. Registros das ocorrências podem ajudar a verificar eventuais descumprimentos dos padrões regulatórios e possíveis compensações previstas nas normas do setor elétrico.
História fictícia mostra como agir diante de prejuízos causados por oscilações de energia
Em situações semelhantes, a principal orientação é registrar rapidamente o problema, guardar os protocolos de atendimento e apresentar o pedido formal de ressarcimento à distribuidora. O consumidor também deve preservar informações sobre o defeito dos aparelhos e acompanhar os prazos de resposta. Quando houver discordância sobre a análise realizada, é possível questionar a decisão pelos canais administrativos adequados.
A história de Carlos Henrique é fictícia e foi criada exclusivamente para ilustrar uma situação que pode acontecer com consumidores de energia elétrica. O relato não corresponde a uma reclamação real nem representa uma decisão judicial. O contexto serve apenas como exemplo para explicar direitos, prazos e procedimentos. Em um caso concreto, a responsabilidade da distribuidora dependerá das circunstâncias, das provas disponíveis e da regulamentação aplicável.




