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Início Economia

Corretor de seguros que ficar 180 dias com o registro suspenso sem se manifestar pode ter o registro cancelado de ofício pela Susep, regra da Resolução CNSP 493, que revoga 13 resoluções antigas e começa a valer em janeiro de 2027

Por João Victor
08/10/2026
Em Economia
Escritório de corretor de seguros com apólices impressas sobre a mesa

Escritório de corretor de seguros com apólices impressas sobre a mesa. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O corretor de seguros que tiver o registro suspenso pela Susep por cadastro desatualizado, por deixar de cumprir as condições exigidas ou por falsidade em documentos e passar 180 dias sem se manifestar poderá ter o registro cancelado de ofício pela autarquia. A previsão está na Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, que revoga 13 resoluções antigas sobre a profissão e só começa a valer em janeiro de 2027.

A resolução, que reúne num só texto as regras dos corretores de seguros, das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e das instituições de ensino que aplicam o curso e o exame da profissão, foi aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) em sessão de 10 de julho e tornada pública pelo superintendente da Susep no texto da Resolução CNSP nº 493 publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2026, em edição extra. O artigo 70 fixa a vigência em 180 dias após a publicação, o que leva a 17 de janeiro de 2027, segundo a análise do escritório Demarest sobre o novo marco dos corretores.

Suspensão, silêncio e cancelamento

O caminho até o cancelamento começa na suspensão. Pelo artigo 18, a Susep pode suspender de ofício o registro em quatro situações: cadastro desatualizado ou com pendências, descumprimento das condições exigidas para o registro, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados e aplicação de sanção administrativa.

Nas três primeiras, o artigo 20 abre a porta para o cancelamento “por convolação”, termo jurídico para a conversão de uma situação em outra. Ele ocorre quando não houver manifestação do corretor no prazo de 180 dias após a suspensão. O verbo da norma é “poderá”: o texto autoriza a Susep a cancelar, mas não descreve um corte automático no 181º dia.

Há uma saída prevista. Quem tiver o registro cancelado dessa forma pode obter um novo registro, desde que cumpra os requisitos da resolução, sem precisar refazer a habilitação técnico-profissional, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão por sanção administrativa segue outro trilho: nesse caso, o novo registro depende da legislação de penalidades do CNSP.

A norma também lista quando o cancelamento deve ser pedido pelo próprio interessado ou por terceiros, como na extinção da empresa corretora ou no falecimento do corretor pessoa física, e garante que a suspensão voluntária pode ser feita a qualquer tempo. Manter o cadastro atualizado passa a ser um dever expresso do artigo 14, que ainda permite à Susep e às autorreguladoras fazer recadastramentos periódicos.

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Notificação oficial impressa sobre mesa de escritório
Notificação oficial impressa sobre mesa de escritório. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Pelo artigo 5º, o registro profissional do corretor será concedido “pela Susep ou por uma entidade autorreguladora”. O corretor terá um único registro, válido em todo o território nacional dentro dos limites da sua habilitação, e as filiais de uma corretora pessoa jurídica ficam vinculadas ao registro da matriz. Na leitura do Demarest, a possibilidade de concessão pela autorreguladora é uma “alteração relevante” em relação ao regime anterior, em que a competência era, em regra, exclusiva da autarquia.

Para funcionar como autorreguladora, uma associação terá de comprovar ao menos 10 mil membros, número certificado por auditoria independente e atualizado a cada dois anos, segundo o artigo 36. A instância de recurso dessas entidades precisa ter pelo menos um representante dos consumidores, indicado por organização civil de defesa do consumidor (artigo 39), e cada autorreguladora deve manter na internet um canal de fácil acesso para reclamações contra os corretores associados (artigo 55).

A habilitação continua a sair de exame nacional ou curso aplicado por instituição credenciada pela Susep, com ensino médio concluído como requisito para a inscrição. A resolução separa a habilitação plena, que permite intermediar seguros de danos, seguros de pessoas, previdência aberta e capitalização, da habilitação específica, restrita a alguns desses segmentos. O artigo 15 acrescenta um dever de educação continuada: o corretor deve se manter a par da legislação, das práticas de mercado e das inovações técnicas.

Sem registro ativo, sem comissão

O artigo 21 é o que mexe com o bolso do profissional. Não são devidas comissões a corretores, pessoas físicas ou empresas, com registro suspenso ou cancelado, nem a cooperativas que tenham entre seus integrantes alguém nessa situação. A regra vale inclusive em caso de ajuste do prêmio.

O mesmo artigo trata da devolução do prêmio e do cancelamento da apólice, inclusive quando a seguradora entra em liquidação extrajudicial decretada pela Susep. Nessas hipóteses, a comissão também não é devida, e o corretor deve restituir à seguradora o valor recebido, na proporção do que foi devolvido ou não recebido por ela. O Demarest aponta essa restituição proporcional como ponto que deve exigir ajustes operacionais, contábeis e contratuais das seguradoras.

Para os prepostos, os auxiliares que atuam em nome de um corretor, o teto de dez por corretor pessoa física foi mantido, segundo o escritório. O preposto não pode atuar por conta própria, e o corretor deve excluir o cadastro de quem deixar de cumprir as condições da atividade assim que souber.

O que a Resolução CNSP 493 não muda para corretores de seguros

Até a entrada em vigor, as 13 resoluções revogadas pelo artigo 69, a mais antiga delas de 2007, seguem sendo a referência. A lista inclui as Resoluções CNSP 175, 233, 249, 251, 252, 258, 278, 295, 303, 307, 310, 318 e 334, além de dois artigos da Resolução CNSP 393, de 2020. Nas fontes consultadas, não há notícia de adiamento: o prazo segue o do artigo 70.

A norma não se aplica a todos que vendem proteção. O parágrafo único do artigo 2º exclui da definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista. A resolução também não trata do valor do prêmio pago pelo segurado nem das coberturas das apólices, temas que aparecem em casos como o do pai que fez o seguro no próprio nome enquanto a filha dirigia o carro todos os dias e o do motorista que mudou de cidade sem atualizar o endereço de pernoite na apólice.

Para o consumidor, o efeito é indireto e passa pelo registro de quem vende a apólice. A situação de um corretor pode ser consultada no serviço Consultar Corretores Susep, no portal gov.br, que permite verificar a situação do registro. Dúvidas sobre o registro profissional cabem aos canais de atendimento da própria Susep. Para quem trabalha na área, a regra transforma o cadastro esquecido em risco concreto de perder o registro.

Tags: CNSPcorretor de segurosregistro profissionalSusep
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