Marina Alves comprou um termômetro digital em uma farmácia e só abriu a embalagem ao chegar em casa. Ao tentar usar o aparelho, percebeu que ele não funcionava e, ao procurar o estabelecimento, ouviu que a troca não seria possível porque se tratava de um produto de uso pessoal.
Produto com defeito não é o mesmo que simples troca
A resposta da farmácia mistura duas situações diferentes. Uma loja física pode estabelecer regras próprias para a troca por preferência, como mudança de cor, modelo ou simples arrependimento, desde que o produto não tenha qualquer problema e não exista compromisso anterior de troca.
Quando o item apresenta um vício de funcionamento, porém, a análise muda. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, estabelece regras específicas para produtos inadequados ao uso a que se destinam, independentemente de uma política comercial voluntária da empresa.

O que o artigo 18 do CDC determina
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Um termômetro que não liga ou não mede corretamente pode se enquadrar nessa situação, desde que o problema não tenha sido provocado pelo consumidor.
Como regra, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício. Se o problema não for resolvido nesse período, o § 1º do artigo 18 permite ao consumidor escolher entre a substituição por outro produto da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
A embalagem aberta elimina a garantia?
A simples abertura da embalagem para verificar e utilizar o produto não elimina automaticamente os direitos relacionados a um defeito de fabricação. Afinal, em diversos casos o consumidor somente consegue descobrir que um aparelho não funciona depois de retirar o item da caixa e realizar os procedimentos normais de uso.
Uma restrição envolvendo higiene ou uso pessoal pode ter relevância em situações de troca sem defeito, conforme a natureza do produto e as condições oferecidas pelo estabelecimento. Ela não funciona, porém, como uma autorização geral para afastar a responsabilidade prevista em lei quando existe um vício que impede o funcionamento normal do produto.
Qual é o prazo para reclamar do termômetro
O artigo 26, inciso II, do CDC prevê prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis. Um termômetro eletrônico, em regra, possui características de bem durável, diferentemente de produtos destinados ao consumo imediato.
O prazo é contado a partir da entrega efetiva do produto quando o problema é aparente. Nos chamados vícios ocultos, que somente aparecem depois de algum tempo de utilização, o § 3º do mesmo artigo determina que a contagem começa no momento em que o defeito fica evidenciado.

Farmácia pode simplesmente mandar o cliente procurar o fabricante?
A responsabilidade pelo vício não fica necessariamente limitada ao fabricante. O próprio artigo 18 estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, e o Procon-SP orienta que produtos dentro da garantia legal podem ser apresentados ao estabelecimento comercial para encaminhamento da solução.
Isso não significa que todo defeito obrigue a farmácia a entregar outro aparelho imediatamente no balcão. A regra geral permite prazo para o saneamento do vício. O § 3º do artigo 18 admite soluções imediatas em circunstâncias específicas, inclusive quando se tratar de produto essencial, mas o enquadramento de um termômetro nessa exceção pode depender das circunstâncias concretas do caso.
O que Marina poderia fazer nessa situação
Marina poderia retornar à farmácia com o termômetro, a embalagem e um comprovante da compra, explicar que não pretende realizar uma simples troca por preferência e registrar que o aparelho apresentou defeito desde a primeira tentativa de uso. Também seria prudente guardar protocolos, ordens de serviço, mensagens ou qualquer documento relacionado à reclamação.
Se o estabelecimento mantivesse uma negativa baseada apenas no argumento de que o produto é de uso pessoal, ela poderia procurar o Procon de sua região ou outros canais de defesa do consumidor para analisar o caso concreto. Marina Alves é uma personagem fictícia, e toda a situação descrita neste texto é uma história criada apenas para ilustrar, de forma informativa, como as regras do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas a um problema semelhante.




