Na terça-feira em que deveria apresentar o resultado trimestral, Carlos, 58 anos, gerente administrativo em Campinas, foi chamado a uma sala envidraçada antes das nove. Trabalhava havia 19 anos em uma empresa do setor financeiro e recebia R$ 12.800 mensais. A conversa durou menos de dez minutos. O desligamento, segundo o RH, fazia parte de uma reestruturação.
A contagem estava quase fechada
Dois meses antes, Carlos havia baixado o extrato previdenciário e usado o serviço de simulação do INSS. A projeção indicava que faltavam 13 meses e 10 dias para cumprir a regra de aposentadoria mais próxima. A convenção coletiva aplicável previa garantia de emprego durante os 12 meses anteriores ao preenchimento dos requisitos, desde que o trabalhador tivesse pelo menos cinco anos na empresa.
Na data da dispensa, portanto, faltavam 40 dias para Carlos entrar na faixa protegida. Ele guardava o PDF da simulação, o CNIS e cópias de e-mails nos quais havia perguntado ao setor de pessoal como deveria comunicar sua situação. Nenhuma resposta tinha chegado antes da reunião em que recebeu o aviso de desligamento.
A reestruturação encerrou a conversa no RH
Carlos enviou mensagem ao RH no mesmo dia, anexando a convenção coletiva e a contagem do INSS. Pediu que a dispensa fosse revista, porque a proximidade do período protegido poderia caracterizar tentativa de impedir a aquisição da garantia. A empresa respondeu três dias depois que ele ainda não estava estável e que o corte alcançara outros cargos de gestão.
Sem renda e com dificuldade para encontrar vaga equivalente aos 58 anos, ele procurou o sindicato da categoria. A conferência dos documentos mostrou que o cargo de gerente não o retirava automaticamente da proteção prevista no instrumento coletivo. Também chamou atenção o intervalo curto entre a dispensa e o início da estabilidade, somado à ausência de prova detalhada sobre a alegada reestruturação.

O que protege quem está perto da aposentadoria?
A estabilidade pré-aposentadoria não nasce automaticamente da CLT. Em geral, ela depende de acordo ou convenção coletiva, cujas condições podem variar conforme categoria, localidade, tempo de empresa e modalidade de aposentadoria. A Constituição Federal de 1988 reconhece esses instrumentos no artigo 7º, inciso XXVI, e a CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, define a convenção coletiva no artigo 611.
No processo de Carlos, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa tão próxima esvaziava a proteção negociada. O fundamento dialoga com o artigo 129 do Código Civil, Lei 10.406/2002, segundo o qual uma condição pode ser considerada cumprida quando é maliciosamente impedida por quem seria prejudicado por ela. O texto está na versão oficial do Código Civil, e o TST reúne precedentes sobre dispensa obstativa antes da estabilidade.
Quais provas ajudam a sustentar o pedido?
Não basta afirmar que a aposentadoria estava próxima. O trabalhador precisa demonstrar qual norma coletiva o alcançava, quanto tempo faltava na data da dispensa e se cumpria os requisitos de vínculo. A simulação oficial do INSS ajuda na contagem, mas o próprio órgão informa que ela é apenas uma projeção e não garante a concessão do benefício.
- Convenção coletiva ou acordo coletivo vigente na data da demissão.
- CNIS, carteira de trabalho e PDF da simulação realizada no INSS.
- Aviso-prévio, termo de rescisão e últimos comprovantes de pagamento.
- E-mails ou protocolos enviados ao RH sobre a proximidade da aposentadoria.
- Comunicados internos que expliquem a reestruturação ou indiquem novas contratações.
Quando o canal comum não resolve
A primeira tentativa pode ser feita por escrito com o RH ou a ouvidoria interna, sempre com protocolo. Se houver sindicato, ele pode identificar a convenção coletiva correta e tentar negociar a reintegração ao emprego. Como o retorno perde utilidade com o passar do tempo, a busca de orientação trabalhista deve ocorrer logo após a dispensa, embora o prazo constitucional para ajuizar a ação seja de até dois anos após o fim do contrato.
- Sindicato da categoria, para conferir a cláusula e intermediar o conflito.
- Advogado trabalhista, para avaliar pedido urgente de reintegração.
- Defensoria Pública ou assistência jurídica sindical, quando disponíveis para o caso.
- Justiça do Trabalho, competente para analisar a validade da dispensa e os valores devidos.
A volta ao trabalho veio com os salários do afastamento
Cinco meses depois da demissão, a decisão determinou a reintegração ao emprego com pagamento dos salários do período. Carlos retornou ao quadro funcional em função compatível, enquanto os salários, benefícios e depósitos de FGTS entre a saída e a volta ficaram sujeitos ao cálculo no processo. A justificativa genérica de reestruturação não afastou a conclusão de que a dispensa havia impedido a aquisição da garantia.
O desfecho não significa que toda demissão próxima da aposentadoria será anulada. É necessário existir cláusula coletiva aplicável e prova segura da contagem, além das circunstâncias que indiquem dispensa obstativa. Quem estiver na mesma situação deve consultar no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego o instrumento vigente e levar a documentação ao sindicato ou a um profissional habilitado.
Carlos e as demais pessoas mencionadas não existem. A história reúne situações recorrentes em processos trabalhistas para mostrar como uma dispensa próxima da aposentadoria costuma ocorrer e o que as normas podem assegurar.




