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Início Tecnologia

Lei 15.211, o ECA Digital, prevê multa de até 10% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, e a ANPD marca janeiro de 2027 para começar as ações de fiscalização, com foco na verificação de idade, depois de monitorar lojas de aplicativos e sistemas operacionais

Por João Victor
09/10/2026
Em Tecnologia
Mãos de criança com tablet aberto em tela de verificação de idade

Mãos de criança com tablet aberto em tela de verificação de idade. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Empresas de tecnologia que oferecem aplicativos, jogos, redes sociais e sistemas operacionais usados por crianças e adolescentes entram em janeiro de 2027 na fase de ações de fiscalização do ECA Digital, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. O mês está no cronograma publicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que coloca na Etapa III, a partir de janeiro de 2027, a verificação de que os agentes regulados se adequaram ao estatuto, com destaque para as obrigações de aferição de idade. A agência não fixou um dia.

A lei não começa a valer só em 2027. Ela está em vigor desde 17 de março de 2026, data escrita no artigo 41-A, incluído pela Lei nº 15.352, de 2026, depois de a Medida Provisória nº 1.319, de 2025, ter definido a vigência em seis meses após a publicação. O que muda em janeiro é a postura da ANPD sobre o ECA Digital e a verificação de idade: sai a etapa de monitoramento e adaptação, entra a fase em que a agência passa a cobrar a adequação.

O que o ECA Digital exige na verificação de idade

O artigo 12 da lei é o centro da regra para quem administra lojas de aplicativos e sistemas operacionais. Essas empresas devem “tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários”, respeitando os princípios do artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados. O mesmo artigo obriga a oferecer aos pais ou responsáveis ferramentas de supervisão parental e a fornecer aos aplicativos um sinal de idade por meio de uma interface de programação, a API, com o mínimo de dados possível.

Dois parágrafos do artigo mexem diretamente com a rotina das famílias. Pelo parágrafo 2º, o download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de consentimento livre e informado dos pais, e a lei proíbe presumir que houve autorização quando eles simplesmente não se manifestaram. Pelo artigo 13, os dados coletados para checar a idade só podem servir para isso.

Para sites e serviços com conteúdo pornográfico ou outro material proibido a menores, o artigo 9º vai além: exige mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso e veda a autodeclaração, aquela caixinha em que o usuário só confirma ter mais de 18 anos. Os próprios aplicativos, segundo o artigo 14, precisam receber a informação de idade enviada pelas lojas e ainda manter mecanismos próprios para barrar conteúdo inadequado à faixa etária.

A lei diz o que lojas e sistemas devem fazer, mas não descreve como isso vai aparecer na tela do celular ou do computador. Os requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade, segundo o parágrafo 3º do artigo 12, ficam para ato do Poder Executivo. O artigo 37 acrescenta um limite: a regulamentação não pode resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada.

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Lojas de aplicativos foram a primeira parada da ANPD

Celular com tela de loja de aplicativos e classificação etária
Celular com tela de loja de aplicativos e classificação etária. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A competência para fiscalizar veio do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, editado após a sanção da lei, segundo a página da agência. Em fevereiro de 2026, a Lei nº 15.352 transformou a ANPD em agência reguladora. Em março, o Decreto nº 12.880 detalhou o estatuto.

O cronograma divide o caminho até 2027 em três etapas. Na primeira, iniciada em março de 2026, a ANPD priorizou o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais. A justificativa da própria agência é que esses agentes permitem aferir a idade e configurar a supervisão parental no aparelho, e que a concentração do setor em poucas empresas faz a atuação sobre um grupo pequeno ter efeito amplo. Pelo cronograma, a Apple (App Store), a Google (Google Play Store) e a Microsoft (Windows) enviariam até julho documentos sobre arquitetura de sistemas, fluxos de dados e mecanismos de aferição de idade.

A segunda etapa reúne a publicação de orientações sobre aferição de idade a partir de agosto, um período de adaptação e monitoramento entre agosto e novembro de 2026 e, a partir de novembro, a atualização dos regulamentos de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas. A terceira, em janeiro, não se limita às lojas: o texto da ANPD fala em agentes regulados de forma geral.

Na página do ECA Digital, atualizada pela última vez em 10 de junho de 2026, não há registro de adiamento. A própria agência ressalva que o monitoramento programado não impede outras ações de fiscalização a qualquer tempo, depois de denúncias ou da identificação de violações de alto risco.

Multa tem teto em reais e etapas antes dela

As penalidades estão no artigo 35 e só podem ser aplicadas com devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A lista começa pela advertência, com prazo de até 30 dias para corrigir o problema, e passa pela multa, pela suspensão temporária das atividades e pela proibição de exercê-las. O texto da multa, no inciso II, é este: “multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração”.

Para definir a punição, a lei manda considerar a gravidade, a reincidência e a capacidade econômica do infrator. No caso de empresa estrangeira, a filial ou o escritório no país responde solidariamente pela multa. Os valores são corrigidos todo ano pelo IPCA, do IBGE, e, pelo artigo 36-A, incluído pela Lei nº 15.504, de 2026, o dinheiro arrecadado vai por cinco anos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

Nenhuma dessas sanções foi anunciada até agora, e o cronograma fala em ações de fiscalização a partir de janeiro, não em multas. Um calendário que entrega primeiro o regulamento de sanções e só depois a fiscalização é, na prática, um aviso prévio às empresas.

O que não muda e onde reclamar

O cronograma não cria tarefa para pais e adolescentes. As obrigações do artigo 12 são das lojas e dos sistemas operacionais, e as do artigo 14, dos aplicativos. A ANPD também não trata de crimes: segundo a página de denúncias da agência, exploração ou abuso sexual e outras violências contra crianças devem ser comunicados na própria plataforma, ao Disque 100 ou à Comunica PF. Jogo, filme ou aplicativo com classificação indicativa errada ou ausente vai para a Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O que cabe à agência são falhas administrativas, como a ausência ou deficiência de aferição de idade e de supervisão parental, a coleta excessiva de dados de menores e práticas que estimulem o uso compulsivo. Essas queixas entram pelo Sistema de Requerimentos indicado na página do ECA Digital mantida pela ANPD, que também traz o cronograma completo. O texto integral está na Lei nº 15.211 publicada no portal do Planalto.

O Brasil não é o único país a mexer no acesso de menores ao ambiente digital, como mostra a discussão sobre o veto às redes sociais para menores de 16 anos na Austrália, no Canadá e no Reino Unido. Aqui, a lei aposta na combinação entre aferição de idade e supervisão dos pais, o que não elimina os conflitos dentro de casa por causa do tempo de tela no celular e no tablet.

Tags: ANPDECA Digitallojas de aplicativosverificação de idade
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