Empresas de tecnologia que oferecem aplicativos, jogos, redes sociais e sistemas operacionais usados por crianças e adolescentes entram em janeiro de 2027 na fase de ações de fiscalização do ECA Digital, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. O mês está no cronograma publicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que coloca na Etapa III, a partir de janeiro de 2027, a verificação de que os agentes regulados se adequaram ao estatuto, com destaque para as obrigações de aferição de idade. A agência não fixou um dia.
A lei não começa a valer só em 2027. Ela está em vigor desde 17 de março de 2026, data escrita no artigo 41-A, incluído pela Lei nº 15.352, de 2026, depois de a Medida Provisória nº 1.319, de 2025, ter definido a vigência em seis meses após a publicação. O que muda em janeiro é a postura da ANPD sobre o ECA Digital e a verificação de idade: sai a etapa de monitoramento e adaptação, entra a fase em que a agência passa a cobrar a adequação.
O que o ECA Digital exige na verificação de idade
O artigo 12 da lei é o centro da regra para quem administra lojas de aplicativos e sistemas operacionais. Essas empresas devem “tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários”, respeitando os princípios do artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados. O mesmo artigo obriga a oferecer aos pais ou responsáveis ferramentas de supervisão parental e a fornecer aos aplicativos um sinal de idade por meio de uma interface de programação, a API, com o mínimo de dados possível.
Dois parágrafos do artigo mexem diretamente com a rotina das famílias. Pelo parágrafo 2º, o download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de consentimento livre e informado dos pais, e a lei proíbe presumir que houve autorização quando eles simplesmente não se manifestaram. Pelo artigo 13, os dados coletados para checar a idade só podem servir para isso.
Para sites e serviços com conteúdo pornográfico ou outro material proibido a menores, o artigo 9º vai além: exige mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso e veda a autodeclaração, aquela caixinha em que o usuário só confirma ter mais de 18 anos. Os próprios aplicativos, segundo o artigo 14, precisam receber a informação de idade enviada pelas lojas e ainda manter mecanismos próprios para barrar conteúdo inadequado à faixa etária.
A lei diz o que lojas e sistemas devem fazer, mas não descreve como isso vai aparecer na tela do celular ou do computador. Os requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade, segundo o parágrafo 3º do artigo 12, ficam para ato do Poder Executivo. O artigo 37 acrescenta um limite: a regulamentação não pode resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada.
Lojas de aplicativos foram a primeira parada da ANPD

A competência para fiscalizar veio do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, editado após a sanção da lei, segundo a página da agência. Em fevereiro de 2026, a Lei nº 15.352 transformou a ANPD em agência reguladora. Em março, o Decreto nº 12.880 detalhou o estatuto.
O cronograma divide o caminho até 2027 em três etapas. Na primeira, iniciada em março de 2026, a ANPD priorizou o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais. A justificativa da própria agência é que esses agentes permitem aferir a idade e configurar a supervisão parental no aparelho, e que a concentração do setor em poucas empresas faz a atuação sobre um grupo pequeno ter efeito amplo. Pelo cronograma, a Apple (App Store), a Google (Google Play Store) e a Microsoft (Windows) enviariam até julho documentos sobre arquitetura de sistemas, fluxos de dados e mecanismos de aferição de idade.
A segunda etapa reúne a publicação de orientações sobre aferição de idade a partir de agosto, um período de adaptação e monitoramento entre agosto e novembro de 2026 e, a partir de novembro, a atualização dos regulamentos de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas. A terceira, em janeiro, não se limita às lojas: o texto da ANPD fala em agentes regulados de forma geral.
Na página do ECA Digital, atualizada pela última vez em 10 de junho de 2026, não há registro de adiamento. A própria agência ressalva que o monitoramento programado não impede outras ações de fiscalização a qualquer tempo, depois de denúncias ou da identificação de violações de alto risco.
Multa tem teto em reais e etapas antes dela
As penalidades estão no artigo 35 e só podem ser aplicadas com devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A lista começa pela advertência, com prazo de até 30 dias para corrigir o problema, e passa pela multa, pela suspensão temporária das atividades e pela proibição de exercê-las. O texto da multa, no inciso II, é este: “multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração”.
Para definir a punição, a lei manda considerar a gravidade, a reincidência e a capacidade econômica do infrator. No caso de empresa estrangeira, a filial ou o escritório no país responde solidariamente pela multa. Os valores são corrigidos todo ano pelo IPCA, do IBGE, e, pelo artigo 36-A, incluído pela Lei nº 15.504, de 2026, o dinheiro arrecadado vai por cinco anos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
Nenhuma dessas sanções foi anunciada até agora, e o cronograma fala em ações de fiscalização a partir de janeiro, não em multas. Um calendário que entrega primeiro o regulamento de sanções e só depois a fiscalização é, na prática, um aviso prévio às empresas.
O que não muda e onde reclamar
O cronograma não cria tarefa para pais e adolescentes. As obrigações do artigo 12 são das lojas e dos sistemas operacionais, e as do artigo 14, dos aplicativos. A ANPD também não trata de crimes: segundo a página de denúncias da agência, exploração ou abuso sexual e outras violências contra crianças devem ser comunicados na própria plataforma, ao Disque 100 ou à Comunica PF. Jogo, filme ou aplicativo com classificação indicativa errada ou ausente vai para a Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O que cabe à agência são falhas administrativas, como a ausência ou deficiência de aferição de idade e de supervisão parental, a coleta excessiva de dados de menores e práticas que estimulem o uso compulsivo. Essas queixas entram pelo Sistema de Requerimentos indicado na página do ECA Digital mantida pela ANPD, que também traz o cronograma completo. O texto integral está na Lei nº 15.211 publicada no portal do Planalto.
O Brasil não é o único país a mexer no acesso de menores ao ambiente digital, como mostra a discussão sobre o veto às redes sociais para menores de 16 anos na Austrália, no Canadá e no Reino Unido. Aqui, a lei aposta na combinação entre aferição de idade e supervisão dos pais, o que não elimina os conflitos dentro de casa por causa do tempo de tela no celular e no tablet.
