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Moradora adota cachorro de 14 kg no apartamento, o condomínio aplica multa de R$ 600 com base em cláusula que proíbe animais e ela descobre no Juizado que a proibição genérica não vale: o STJ só admite restrição quando o animal ameaça a saúde, a segurança ou o sossego dos vizinhos

Por João Victor
05/09/2026
Em Notícias
Moradora com cachorro recebe notificação do condomínio

Moradora com cachorro recebe notificação do condomínio. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Uma moradora chega da feira de adoção com um vira-lata de 14 quilos na coleira, sobe pelo elevador de serviço e, dois dias depois, encontra na caixa de correio uma notificação do síndico: multa de R$ 600, com base no artigo da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie nas unidades. A cena é montada aqui para explicar a regra, mas qualquer portaria de prédio já assistiu a uma parecida.

O senso comum diz que convenção de condomínio é lei interna e que quem comprou ou alugou o apartamento aceitou as regras. Só que a ideia de que o condomínio pode proibir animais e aplicar multa apenas porque uma cláusula genérica assim determina não sobrevive ao que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2019. A proibição precisa ter motivo concreto: saúde, segurança ou sossego dos vizinhos.

Por que o condomínio não pode proibir animais só porque a convenção diz?

Porque a convenção não está acima da lei, e a lei protege o uso da unidade pelo dono.

O artigo 1.335 do Código Civil, disponível no texto compilado da Lei 10.406/2002, lista os direitos do condômino, e o primeiro deles é usar, fruir e livremente dispor da própria unidade. A convenção pode organizar a vida em comum, mas não pode esvaziar esse direito com uma proibição que não tem justificativa. Um cachorro que não late a madrugada inteira nem morde ninguém no corredor não afeta os vizinhos, e sem afetar ninguém não há o que proibir.

O que diz o STJ no caso da gata do Distrito Federal?

Cachorro tranquilo na sacada do apartamento
Cachorro tranquilo na sacada do apartamento. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O precedente que a moradora usa no Juizado nasceu de uma briga parecida, mas com uma gata.

No REsp 1.783.076/DF, julgado pela Terceira Turma em 14 de maio de 2019, uma moradora de Brasília pediu na Justiça o direito de manter a gata no apartamento, contra a convenção e o regimento interno do prédio. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu razão ao condomínio, com o argumento de que ela conhecia as regras ao entrar. O STJ reformou a decisão. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, escreveu que “a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino”, desde que protegidos a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais, como registra o resumo do julgado publicado pelo TJDFT. A decisão foi unânime.

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Quando a restrição a animais é válida e quando é desarrazoada?

O voto do ministro separou três situações, e é nessa separação que a maioria dos condomínios erra.

  • Convenção que não fala de animais: o morador pode ter o bicho na unidade, respeitando os deveres de vizinhança do artigo 1.336 do Código Civil.
  • Convenção que proíbe animais que causem incômodo: é válida, porque a restrição está ligada a um problema real, como barulho, sujeira ou agressividade.
  • Convenção que veda animais de qualquer espécie: é a cláusula que o STJ chamou de desarrazoada, porque, nas palavras do relator, “determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”.

A cláusula do prédio da moradora do nosso caso cai no terceiro grupo. Ela não descreve conduta, não menciona porte nem barulho, apenas proíbe. Aplicada a um cão que não incomoda ninguém, não sustenta multa. O que a convenção pode fazer, e muitas fazem, é exigir coleira e guia nas áreas comuns, uso do elevador de serviço, limpeza imediata de dejetos e vacinação em dia. Isso é regra de convivência, não proibição em bloco.

Como funciona a multa do artigo 1.336 e o que ela exige?

Multa de condomínio não é castigo livre: ela tem uma base legal e um teto.

O artigo 1.336 do Código Civil lista os deveres do condômino, e o inciso IV manda que cada um dê às suas partes a mesma destinação da edificação e não as use de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais possuidores. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que quem descumpre os deveres dos incisos II a IV paga a multa prevista na convenção, que não pode passar de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Para multar por causa de um cachorro, portanto, o condomínio precisa apontar qual dever foi violado: barulho, sujeira ou ameaça a alguém. No caso hipotético, a cota mensal é de R$ 400, então os R$ 600 respeitam o teto de cinco cotas do parágrafo 2º; o problema não é o valor, é a ausência de infração. O mesmo raciocínio vale quando o condomínio exige a retirada de uma rede de proteção na varanda sob pena de multa: a sanção exige descumprimento real de uma regra legítima.

O que fazer para contestar a multa no Juizado Especial?

O caminho começa dentro do prédio e só depois vai ao fórum.

Primeiro, a moradora responde por escrito à notificação, pede a cópia da convenção e do regimento e pergunta qual conduta do animal motivou a sanção. Se a resposta for “a cláusula proíbe”, ela já tem o argumento pronto. Segundo, pede ao síndico que leve o tema à assembleia, onde a cláusula pode ser adaptada ao entendimento do STJ. Terceiro, se a multa for mantida ou descontada no boleto, ela pode pedir a anulação da cobrança no Juizado Especial Cível. Pela Lei 9.099/1995, causas de até 40 salários mínimos cabem no Juizado, e até 20 salários mínimos a pessoa pode entrar sem advogado, levando a notificação, a convenção, fotos e, se tiver, declarações de vizinhos de que o cão não perturba. Quando a briga é sobre uso de área comum, o mesmo rito serve, como no caso do condômino que fez festa na piscina para escapar da taxa do salão e recebeu multa por infração ao regimento. A diferença é que ali havia conduta descrita e comprovada; no caso do cachorro de 14 quilos, não há.

Onde o condomínio ainda ganha a discussão?

A decisão do STJ não é um cheque em branco para o tutor.

O próprio acórdão condicionou o direito de manter o animal a três compromissos: preservar a incolumidade dos demais condôminos, manter a salubridade do ambiente e impedir atos de perturbação. Um cão que late por horas, que já avançou em alguém no elevador ou que deixa o corredor sujo dá ao condomínio um fato concreto, e aí a multa do artigo 1.336, parágrafo 2º, volta a ter fundamento. Restrições de porte também podem ser discutidas, mas o critério continua sendo o mesmo: a regra precisa se ligar a um problema de segurança ou sossego, não a uma preferência estética da assembleia.

O que convém lembrar sobre condomínio proibir animais e aplicar multa?

Guarde a cópia da convenção e do regimento antes de adotar. Ao receber notificação, exija por escrito a descrição do fato que motivou a multa, porque o STJ, no REsp 1.783.076/DF, só admite restrição ligada a saúde, segurança ou sossego, e nunca a proibição genérica. Confira se o valor respeita o teto de cinco cotas mensais do artigo 1.336, parágrafo 2º, do Código Civil. Cumpra as regras de convivência das áreas comuns, porque são elas que valem. Se a cobrança persistir, o Juizado Especial Cível recebe o pedido de anulação, sem advogado até 20 salários mínimos.

O caso da moradora e do cão de 14 quilos é uma construção para ilustrar as regras, e este material tem caráter informativo: cada convenção tem redação própria e cada juiz avalia os fatos apresentados, então uma orientação de advogado ou da defensoria pública continua sendo o caminho para decidir a disputa concreta.

Tags: animais de estimaçãocondomíniodireitoSTJ
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