Uma mulher que pagou R$ 25 mil por móveis planejados descobriu, durante a montagem, que os armários não cabiam nos espaços medidos pela própria loja. Na história fictícia de Camila, o erro comprometeu a instalação da cozinha e levantou uma dúvida: quem deve pagar pela correção quando a empresa assume a responsabilidade pelas medidas?
Cliente paga R$ 25 mil e descobre que os armários não cabem no apartamento
Camila havia comprado um apartamento e decidiu investir em móveis planejados para aproveitar melhor os espaços. Contratou uma loja especializada, que enviou um profissional para medir a cozinha, a lavanderia e os quartos. Depois da aprovação do projeto, realizou o pagamento de R$ 25 mil, acreditando que os armários seriam fabricados conforme as dimensões verificadas pela empresa.
O problema apareceu quando os montadores chegaram ao imóvel. Algumas peças ultrapassavam o espaço disponível, enquanto outras impediam a abertura adequada das portas. Camila questionou a loja e recebeu a informação de que seria necessário modificar parte do projeto. A consumidora, porém, contestou a possibilidade de pagar novamente por medidas feitas pela própria fornecedora.

Quem responde pelo erro de medição dos móveis planejados?
Quando a empresa assume a medição, elabora o projeto e fornece os móveis, essas etapas integram a prestação contratada. O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade dos serviços que os tornem inadequados ao uso ou diminuam seu valor. Assim, um erro de medição pode caracterizar falha na prestação do serviço.
Também é necessário verificar o contrato, o projeto aprovado e eventuais alterações realizadas no apartamento depois da visita técnica. Se Camila tivesse modificado paredes ou instalações sem informar a loja, por exemplo, isso poderia influenciar a análise. Entretanto, quando as medidas incorretas são atribuíveis à empresa, a consumidora não deve ser automaticamente obrigada a suportar os custos da correção.
A loja deve refazer os armários sem cobrar um valor adicional?
O artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite exigir a reexecução do serviço sem custo adicional, quando cabível. No caso ilustrativo, isso poderia envolver a fabricação de novas peças, a adaptação do projeto e a conclusão da montagem conforme o contratado. A solução técnica dependeria da possibilidade de corrigir os armários sem comprometer sua qualidade, funcionalidade e segurança.
O mesmo dispositivo, em seu § 1º, prevê que a reexecução poderá ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor. Já o artigo 35, inciso I, permite exigir o cumprimento forçado da oferta nas condições anunciadas. Portanto, a loja não pode simplesmente apresentar uma cobrança extra como única alternativa quando o problema decorre de falha sob sua responsabilidade.
Camila pode cancelar a compra e pedir os R$ 25 mil de volta?
A possibilidade de restituição depende do enquadramento do problema e das circunstâncias contratuais. O artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, como alternativa diante de vícios na prestação de serviços. O inciso III também admite abatimento proporcional do preço.
Além disso, o artigo 35, inciso III, estabelece a possibilidade de rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos, nas hipóteses de recusa ao cumprimento da oferta. Contudo, receber integralmente os R$ 25 mil não seria automático apenas porque uma peça apresentou problema. Seria preciso avaliar a extensão da falha, o conjunto contratado e a solução escolhida pela consumidora.

Quais documentos ajudam a comprovar o erro da loja?
Camila deveria guardar o contrato, o projeto aprovado, os comprovantes de pagamento e os registros da visita técnica. Fotografias da montagem interrompida, mensagens enviadas à loja e documentos com as dimensões previstas também ajudariam a demonstrar a diferença entre o projeto e o espaço real. Se necessário, uma avaliação técnica poderia esclarecer a origem das incompatibilidades.
Também seria recomendável formalizar uma reclamação solicitando uma solução específica e prazo de resposta. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê, em regra, 90 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos e serviços duráveis, observadas as regras de contagem e as hipóteses legais que impedem a decadência. Se a negociação não avançar, a consumidora poderá procurar o Procon, a plataforma Consumidor.gov.br ou orientação jurídica.
O que essa história fictícia ensina sobre a compra de móveis planejados?
A história de Camila é inteiramente fictícia. A personagem, o apartamento, o pagamento de R$ 25 mil e os armários fabricados com medidas incompatíveis foram criados apenas para ilustrar uma situação de consumo possível. O relato não corresponde a um caso real, não reproduz uma decisão judicial específica e não afirma que determinada loja tenha cometido uma irregularidade.
Na prática, quem contrata móveis planejados deve exigir um projeto com medidas, materiais, acabamentos, condições de montagem e responsabilidades claramente definidos. Se os armários não couberem nos espaços medidos pelo fornecedor, o caminho é documentar a falha e solicitar uma solução formal antes de aceitar cobranças adicionais. Os direitos aplicáveis dependerão das provas, do contrato e da natureza do problema, mas o consumidor não precisa presumir que todo erro de execução será de sua responsabilidade.




