Quem fabrica sabonete em barra, perfume, vela aromática, sal de banho ou óleo corporal à mão e em pequena escala passa a ter regra própria na Anvisa a partir de dezembro. A RDC 1.045 e a Instrução Normativa 474, ambas datadas de 2 de outubro de 2026 e publicadas no Diário Oficial da União de 5 de outubro, liberam a venda de cosméticos artesanais sem registro e sem notificação na agência, desde que o produto esteja em um dos sete grupos listados, tenha validade de até 12 meses e não prometa efeito terapêutico.
As duas normas trazem o mesmo prazo: entram em vigor “60 (sessenta) dias após a data de sua publicação”, segundo o artigo 26 da resolução e o artigo 3º da instrução normativa. Contados os 60 dias a partir de 5 de outubro, com o próprio dia da publicação incluído, como manda a Lei Complementar 95, de 1998, para prazos de vacância, as normas passam a valer em 4 de dezembro de 2026. Até a consulta de 7 de outubro, não havia no Diário Oficial nenhum ato que adiasse essa data.
A resolução foi aprovada pela Diretoria Colegiada em reunião de 30 de setembro e regulamenta o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 6.360, de 1976, incluído pela Lei 15.154, de 30 de junho de 2025. Essa lei mandou isentar de registro os cosméticos, produtos de higiene e perfumes feitos de maneira artesanal, mas deixou para um regulamento os critérios de enquadramento. Até agora, esse regulamento não existia.
Cosméticos artesanais sem registro: os sete grupos da IN 474
A lista é fechada. O anexo da Instrução Normativa 474 define os grupos que podem ser produzidos nesse regime, com exemplos de produtos em cada um:
- Perfumaria com base alcoólica: água de colônia, perfume, extrato aromático e desodorante colônia.
- Odorizantes de ambiente: velas aromáticas, sachês perfumados, difusores de varetas e sprays.
- Produtos sólidos para banho ou imersão: sais e bombas de banho.
- Sabonetes sólidos para o corpo, em barra.
- Xampus e condicionadores sólidos, em barra.
- Óleos e manteigas corporais, incluindo bálsamos, sem adição de água.
- Desodorante axilar em barra, sem sais de alumínio.
O que une os sete grupos é o baixo risco de contaminação. A resolução exige produtos anidros, com atividade de água muito baixa ou com alta concentração de álcool. Por isso a própria instrução normativa avisa que sabonete líquido, gel de banho, espuma de banho, loção e creme corporal ficam de fora: são produtos com muita água e maior risco de proliferação de microrganismos.
Também não vale para tudo que é feito em casa. O artigo 5º da RDC exclui produtos aplicados na região dos olhos e nas mucosas e os destinados a bebês, crianças, gestantes e idosos. E o parágrafo único do mesmo artigo diz que não é artesanal o produto obtido por simples envase, diluição ou reetiquetagem de um item industrializado, nem a montagem de kits.
Rótulo de produto artesanal com alegações limitadas

A dispensa de registro não significa embalagem sem informação. O artigo 20 da resolução lista o mínimo obrigatório: nome do produto, marca se houver, identificação e contato do produtor, lista de ingredientes, data de fabricação e prazo de validade, endereço de produção, peso ou volume, as frases de advertência definidas pela IN 474 e a indicação PRODUTO ARTESANAL, em letras maiúsculas.
O que o rótulo pode prometer também foi escrito grupo a grupo. Um perfume artesanal pode dizer que perfuma e dá frescor, mas não pode se apresentar como antitranspirante, antibacteriano, hidratante ou de fixação prolongada. O sabonete pode limpar, higienizar e perfumar; está vetado anunciá-lo como antiacne, clareador, antisséptico ou terapêutico. Xampu em barra não pode falar em antiqueda nem anticaspa, e óleo corporal não pode alegar proteção solar, efeito anti-idade ou redução de celulite. Nos odorizantes de ambiente, a instrução proíbe dizer que o produto purifica o ar, elimina bactérias, repele insetos ou tem ação terapêutica.
As advertências mínimas mudam conforme o grupo. Os seis grupos de uso no corpo devem trazer a indicação de uso externo, a orientação de suspender o uso em caso de irritação e o aviso de que não devem ser usados em bebês, crianças, gestantes e idosos. Perfumes e odorizantes em spray ou com muito álcool precisam do alerta de produto inflamável. A reportagem da Agência Brasil sobre a lista de cosméticos liberados para fabricação artesanal resume essas restrições por categoria.
Para quem compra, o rótulo segue sendo a principal fonte de informação, e os símbolos impressos na embalagem ajudam na leitura, como mostra o texto sobre o significado dos ícones no fundo dos frascos de cosméticos. Quem tiver reação na pele após usar qualquer produto, artesanal ou industrial, deve procurar um médico.
Validade de 12 meses, venda direta e licença automática
O artigo 9º da RDC fixa o prazo de validade máximo em até 12 meses a partir da data de fabricação. Segundo a Anvisa, a versão inicial da proposta previa seis meses; o prazo foi ampliado depois das consultas públicas.
A venda tem de ser direta, com contato entre o produtor e o consumidor final. O artigo 8º considera venda direta a loja física do próprio produtor ou de associações e cooperativas, os sites, redes sociais e marketplaces próprios, as feiras de artesanato e a venda porta a porta. Familiar ou ajudante pode vender em nome do produtor sem descaracterizar o modelo. A lista do artigo não menciona revenda em loja de terceiros nem atacado.
Também deixam de ser exigidas a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e a contratação de responsável técnico. O licenciamento sanitário do local de produção, “quando exigido pelos órgãos de vigilância sanitária locais”, passa a ser feito de forma automática, sem análise, visita ou inspeção prévia, mas fica sujeito à verificação posterior, conforme o artigo 3º. O texto integral da RDC 1.045 no Diário Oficial da União traz ainda as boas práticas mínimas: touca, roupa limpa, proibição de adornos, lixeira com tampa sem contato manual e veto a utensílios de madeira ou outros materiais porosos.
A troca é clara: sai a autorização prévia da Anvisa e entra a responsabilidade integral de quem fabrica, que agora responde sozinho pela segurança de cada barra que vende.
Quem continua no regime industrial
Para o restante do setor, nada muda. Produtos que, pela natureza, escala ou risco, não cumprem os critérios dos artigos 5º e 6º seguem a regulamentação da produção industrial, com registro ou notificação. Entram aí, por exemplo, quem terceiriza qualquer etapa da produção, quem usa máquinas automatizadas ou funcionários dedicados à produção em série e quem fabrica cremes, loções e protetores solares.
A fiscalização permanece com as vigilâncias sanitárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que, pelo artigo 24, podem editar normas complementares conforme a realidade local. O descumprimento é infração sanitária sujeita às penalidades da Lei 6.437, de 1977. Em agosto, por exemplo, a agência mandou retirar do mercado cosméticos vendidos sem registro, entre eles xampu, bronzeador e protetor solar, situação que a nova regra não legaliza fora dos sete grupos.
De acordo com a Anvisa, o processo durou mais de um ano, com Análise de Impacto Regulatório e duas consultas públicas que somaram mais de 700 contribuições. Quem produz ou pretende produzir e tem dúvida sobre o enquadramento pode consultar as normas no site da Anvisa (gov.br/anvisa) e procurar a vigilância sanitária do próprio município, que é quem fiscaliza o local de produção.




