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Mulher encomenda sofá sob medida para sala, paga R$ 11 mil e recebe móvel 20 centímetros maior que espaço medido pela própria loja

Por Daniely Cardoso
03/10/2026
Em Notícias
O artigo 30 do CDC determina que informação suficientemente precisa sobre produtos ou serviços obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado.  // Imagem ilustrativa gerada por IA para representar a situação descrita no texto; pessoas, locais e elementos visuais não correspondem necessariamente aos reais

O artigo 30 do CDC determina que informação suficientemente precisa sobre produtos ou serviços obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. // Imagem ilustrativa gerada por IA para representar a situação descrita no texto; pessoas, locais e elementos visuais não correspondem necessariamente aos reais

Juliana Martins encomendou um sofá sob medida para a sala de casa e pagou R$ 11 mil pelo móvel, confiando nas dimensões registradas durante a visita técnica da própria loja. Quando o produto chegou, porém, ela constatou que o sofá tinha 20 centímetros a mais do que o espaço disponível e não poderia ser instalado como planejado.

A medição feita pela própria loja muda a discussão

Em uma compra de móvel planejado ou produzido sob encomenda, as medidas registradas antes da fabricação podem ter papel decisivo. Se foi a própria empresa que enviou um profissional ao imóvel para medir o ambiente, esse documento, ordem de serviço ou projeto pode ajudar a demonstrar quais dimensões foram consideradas para produzir o sofá.

No caso de Juliana, a diferença de 20 centímetros não seria apenas uma preferência estética. Se o móvel foi adquirido especificamente para ocupar aquele espaço e não cabe devido a uma divergência entre a medição realizada e a fabricação, pode existir, em tese, uma falha no fornecimento que precisa ser analisada à luz do que foi efetivamente contratado.

Em uma compra de móvel planejado ou produzido sob encomenda, as medidas registradas antes da fabricação podem ter papel decisivo. // Imagem ilustrativa gerada por IA para representar a situação descrita no texto; pessoas, locais e elementos visuais não correspondem necessariamente aos reais

Leia também: Homem abandona cachorro idoso na porta de clínica veterinária durante a madrugada e câmeras registram placa do carro; estabelecimento assume cuidados e gastos passam de R$ 4 mil

O que o Código de Defesa do Consumidor prevê para produto inadequado

O artigo 18 da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou diminuam seu valor. A norma também alcança situações de disparidade nas características informadas ao consumidor.

Como regra, o artigo 18, parágrafo 1º prevê prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado. Caso isso não aconteça, os incisos I, II e III permitem ao consumidor escolher, conforme o caso, entre substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

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Ser feito sob medida não significa aceitar qualquer resultado

O fato de um sofá ser personalizado não elimina automaticamente a proteção do consumidor quando existe discussão sobre descumprimento das características contratadas. A questão principal não é simplesmente o comprador ter mudado de ideia, mas verificar se o produto entregue corresponde às dimensões, materiais e demais condições que foram acertadas antes da fabricação.

O artigo 30 do CDC determina que informação suficientemente precisa sobre produtos ou serviços obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. Assim, orçamento, projeto, mensagens, desenho técnico e ficha com as medidas podem ser relevantes para identificar o que a empresa se comprometeu a entregar.

Tratando-se de produto durável, o artigo 26, inciso II, do CDC estabelece prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. // Imagem ilustrativa gerada por IA para representar a situação descrita no texto; pessoas, locais e elementos visuais não correspondem necessariamente aos reais

Consumidora pode exigir solução compatível com o que foi contratado

Outra regra que pode ser considerada é o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado quando existe recusa do fornecedor em cumprir oferta, apresentação ou publicidade. Os incisos I, II e III apresentam alternativas como exigir o cumprimento da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada, além de eventuais perdas e danos quando juridicamente cabíveis.

Para Juliana, o caminho mais seguro seria registrar a divergência imediatamente e guardar pedido, comprovante dos R$ 11 mil, projeto, fotos do espaço e qualquer documento produzido durante a medição. Também seria útil fotografar o sofá no momento da tentativa de instalação e manter as conversas com a empresa por escrito, criando um registro claro sobre quando o problema foi comunicado e quais soluções foram oferecidas.

Prazo para reclamar e história fictícia usada apenas como ilustração

Tratando-se de produto durável, o artigo 26, inciso II, do CDC estabelece prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. O parágrafo 1º do mesmo artigo indica que, nessa hipótese, a contagem começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, enquanto outras circunstâncias previstas na própria lei podem interferir nessa contagem.

Juliana Martins é uma personagem fictícia, e a situação do sofá de R$ 11 mil com diferença de 20 centímetros foi construída exclusivamente para ilustrar um contexto de consumo e explicar possíveis aplicações do Código de Defesa do Consumidor. O enquadramento jurídico de um caso real depende dos documentos, das condições da contratação, das provas disponíveis e das particularidades de cada situação.

Tags: consumidordecoraçãodireitoimóveis
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