O Distrito Federal indenizará dois netos de uma paciente que veio a óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte dialítico. A determinação é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. No entendimento da corte, ocorreu negligência no atendimento. Assim, a unidade federativa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.
De acordo com os autores, a idosa foi internada no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), em 6 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera em 3 de julho.
Dezessete dias depois, no entanto, a avó dos requerentes faleceu sem que fosse transferida. Para eles, houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Eles pedem indenização por danos morais.
Segundo o DF, a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Dessa forma, a unidade da federação alegou a improcedência do pedido.
Na análise da magistrada, o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Na visão da justiça, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade. Portanto, a juíza decidiu condenar o DF a indenizar os familiares da falecida.
A reportagem entrou em contato com a unidade federativa e aguarda retorno.
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