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Justiça determina que GDF indenize paciente por sequelas após cirurgia

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu multar o governo local em R$ 43 mil por danos materiais, morais e estéticos. A cirurgia, realizada no Hospital Regional de Taguatinga (HRT), em 2012, resultou em uma cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção

Correio Braziliense
postado em 22/02/2021 19:06
 (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)
(crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)

Em decisão unânime do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), divulgada nesta segunda-feira (22/2), o GDF foi condenado a indenizar em mais de R$ 43 mil uma paciente por danos materiais, morais e estéticos que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito, realizada no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) em 2012. A condenação foi dada por desembargadores da 4ª Turma Cível da Corte.

A autora conta que o procedimento médico resultou em uma cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Ela disse que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante.

Em defesa, a autora da ação alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias. O Governo do Distrito Federal, em contrapartida, pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida.

O governo local argumenta também a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. O GDF considera serem excessivos os argumentos relacionados aos danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Na análise do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”.

De acordo com o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3,5 mil, sendo que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a 4ª Turma Cível do Tribunal concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por fim, a decisão confirma o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada. Desta forma, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

*Com informações do TJDFT

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