Justiça

Empresa de aplicativo não tem obrigação de indenizar motorista roubado

Motorista sofreu um assalto a mão armada no Núcleo Bandeirante e usou Código de Defesa do Consumidor para pedir a indenização pelo dano sofrido

Um motorista que prestava serviços para uma empresa de transporte por aplicativo foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Após o proprietário do carro solicitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) definiu que a indenização não é responsabilidade da empresa.

A solicitação para a aplicação do CDC foi feita pelo condutor sob justificativa de que seria considerado cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final. Além disso, a defesa do motorista justificou que houve falha na prestação de serviço, uma vez que o aplicativo não promoveu segurança ao cliente, já que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. O dano material referente ao veículo furtado foi de R$37.012.

Segundo o relator, neste caso não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto à ré, locava o veículo, objeto do roubo, ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, o responsável do caso ausentou a relação de consumo apresentada pelo motorista.

Além disso, o juiz declarou que não há elementos que indiquem que a empresa tenha agido com omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com ele, a sentença aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da empresa quanto à suposta falha na segurança de dados dos clientes.

Por fim, a decisão ressalta que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.