DECISÃO

Clínica deve indenizar clientes que sofreram queimaduras após bronzeamento artificial

Duas consumidoras tiveram lesões de 2° grau após o procedimento. Além de indenização, clínica terá que devolver o valor pago pela sessão

Correio Braziliense
postado em 06/05/2021 21:41

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar duas consumidoras que sofreram lesões de queimadura de 2° grau depois de bronzeamento artificial. Segundo as duas clientes, foram oferecidos quatro pacotes diferentes de serviço. As mulheres destacaram que, se o pacote escolhido não fosse apropriado, o profissional da empresa deveria tê-las avisado.

Ao voltarem para a clínica de estética, as duas conseguiram acesso ao produto usado para fazer o bronzeamento, mas não o utilizado para a descoloração. As mulheres afirmaram que foram submetidas à exposição solar em horário não indicado. Diante do ocorrido, elas pontuaram que a empresa foi negligente e por isso pediram indenização por danos morais e materiais.

A defesa da clínica argumentou, entretanto, que as consumidoras foram informadas sobre os benefícios e os riscos do procedimento, além de serem advertidas em relação ao horário de início da exposição ao sol. O estabelecimento também esclareceu que o procedimento foi aceito de livre e espontânea vontade e que a empresa é capacitada e habilitada para o serviço.

Apesar do posicionamento da clínica, a decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou válido o pedido das duas clientes e fixou uma indenização de R$ 700 por dano moral. No entanto, as clientes pediram um aumento da indenização.

Recurso

Os magistrados que analisaram o recurso para majoração do valor destacaram que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos.

Para os juízes, “não há dúvidas de que as autoras (clientes) sofreram queimadura de 2º grau em decorrência do procedimento de bronzeamento realizado pela ré. As lesões sofridas (bolhas) estão comprovadas pelas mensagens de texto trocadas entre as partes e pelas fotos trazidas aos autos”.

A Turma citou, também, que as clientes tiveram de buscar atendimento médico, e uma delas ficou afastada por 13 dias do trabalho. Contudo, os juízes ressaltaram que o valor fixado de indenização leva em conta o preço pago pelo serviço e também a capacidade financeira da ré. Por isso, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar R$ 700 a cada uma das clientes. O valor do procedimento, de R$ 70, também deve ser devolvido.

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