Com a chegada das festas de fim de ano, o comércio é aquecido com as vendas. Com isso, aumentam também as reclamações dos consumidores. Um dos problemas mais recorrentes está na hora da compra: o preço cobrado acaba sendo diferente do que estava na etiqueta ou na propaganda. Porém, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que as informações sobre determinado produto devem estar claras ao comprador.
A prática de preços diferentes do que foi anunciado pode acontecer de diversas formas, de acordo com o meio de divulgação, como anúncios de tevê, jornal, folders, entre outros. Porém, segundo o advogado especialista em direito do consumidor Ricardo Barbosa, dois casos são mais recorrentes: em compras on-line e em supermercados. "Uma é na internet, em que, às vezes, você coloca na sacola virtual o produto e, na hora da cobrança final, é cobrado um valor maior. A outra é quando em supermercado consta um determinado preço na etiqueta, em que normalmente está menor o valor, e quando você vai passar no caixa, o valor é diferente, maior", exemplifica.
A advogada e especialista em direito do consumidor Isabelli Carvalho traz outro exemplo de prática abusiva comum durante a Black Friday, evento que promove descontos em produtos de diversas lojas no Brasil e no mundo. "A empresa faz uma oferta, após o consumidor finalizar a compra, ela envia um aviso ao consumidor dizendo que aquele produto não está mais disponível no estoque, faz o estorno do valor pago e depois aquele mesmo produto fica disponível no site, porém, com um preço mais elevado. Essa prática é abusiva", descreve. Ela lembra que fornecer informações inteira ou parcialmente falsas também constitui prática abusiva, de acordo com o CDC.
Foi por um desses problemas que o estudante de comunicação Danilo Paulo, de 21 anos, morador de São Sebastião, passou durante a Black Friday deste ano. O jovem conta que, em uma compra on-line, deparou-se com a diferença entre o preço anunciado e o cobrado. "Eu estava procurando um novo celular e vi uma promoção. Era um Iphone 12, cujo preço é mais ou menos R$ 5 mil, e no site da loja estava cerca de R$ 4 mil. Mas, quando eu ia fazer a compra, o preço que era de R$ 4,2 mil subiu para R$ 4.999", relata. Segundo o estudante, mesmo depois da desistência da compra, ele ainda continuou vendo anúncio da mesma promoção, mas, quando visitava o site, o mesmo problema acontecia. Por querer adquirir logo o produto, Danilo não realizou a reclamação. Ele acredita que se fizesse a queixa, conseguiria o produto pelo preço anunciado. "Eu imagino que se eu reclamasse no consumidor.gov eu conseguiria o preço, porém eu estava com tanta pressa de comprar, que acabei indo em outra loja", explica.
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Cuidados
Apesar de ser um problema recorrente, alguns cuidados tomados antes e depois da aquisição de um produto podem garantir uma compra segura. O primeiro ponto ao qual o consumidor deve estar atento diz respeito à forma da compra e ao preço respeitado. Sobre isso, o advogado Ricardo Barbosa aponta para o princípio da vinculação contratual da oferta, o qual diz que a oferta faz parte do contrato de consumo celebrado entre as partes. E também alerta que o menor preço será sempre levado em consideração, partindo do entendimento do consumidor como vulnerável. "Vai valer sempre a oferta mais barata, porque o consumidor, como declaração do CDC, é vulnerável. Sendo vulnerável, a interpretação vai ser sempre da maneira mais favorável ao consumidor. Dessa forma, vincularia ao consumidor o direito ao pagamento do menor valor que encontrar entre a oferta anunciada e a cobrada", explica, partindo da interpretação dos artigos 30 e 31 do CDC.
A advogada Isabelli Carvalho também alerta para que o consumidor busque comprovações dos preços que viu. "É importante comprovar a diferenciação do preço, tirando print da tela, foto do produto e expor a situação para a empresa para tentar solucionar o problema", destaca. Porém, ela também ressalta que alguns erros são considerados grosseiros e não passíveis de reclamação, como de digitação e equívocos na oferta (ex: Iphone de R$ 6.000 sendo vendido por R$ 600), o consumidor deverá se atentar, pois nesse caso considera-se um erro grosseiro e o ele não pode levar vantagem indevida por má-fé", exemplifica.
Porém, é importante lembrar que a loja não pode descumprir a oferta anunciada, de acordo com o art. 35 do CDC. Caso aconteça, o consumidor pode optar por algumas vias de compensação, como: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Entretanto, é importante se atentar aos prazos. O art. 26 do CDC estabelece o período de 30 dias no caso de produtos não duráveis (perecíveis) e 90 dias no caso de produtos duráveis, e ainda um prazo de cinco anos para caso em que haja dano ao consumidor com pretensão indenizatória.
Caso não haja solução para o problema apontado, o consumidor pode tentar outros caminhos para ter seus direitos garantidos. O advogado Ricardo Barbosa explica sobre alguns deles. "Pode-se tentar dialogar com o comerciante, tentando pagar o menor valor. Mas não havendo essa possibilidade, a sugestão é juntar provas para que, eventualmente, ele possa reclamar no Procon, ou fazer uma reclamação no consumidor.gov, que é um site gerido pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Ou ele pode procurar o Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julga causas de até 20 salários mínimos, sem necessidade de acompanhamento de advogado", esclarece. A advogada Isabelli Carvalho lembra que fotos, vídeos, prints de tela, e-mails trocados com o fornecedor podem ser usados como prova em caso de ação judicial, na qual também pode haver condenação por danos morais e materiais.
*Estagiário sob a supervisão de Adson Boaventura
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