A Igreja Universal do Reino de Deus terá que restituir R$ 101 mil de fiel que havia doado a partir de quantia recebida após um jogo de loteria. Em 2006, a autora do pedido passou a ir na instituição religiosa com o esposo com o objetivo de conquistar sucesso financeiro. Todos da igreja eram informados de que precisavam repassar 10% de todo valor que recebessem, para "obter as graças divinas almejadas". O ex-esposo dela era gari na época.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restabelecer a quantia ao ex-casal. O ex-casal havia ganho R$ 1,8 milhão numa aposta da Lotofácil, em 2014. Dessa quantia, R$ 182.102,17 foram repassados à igreja. Outros R$ 200 mil foram transferidos, na época, pelo marido da autora. A transferência era uma promessa de que seriam abençoados a partir da doação. No ano seguinte, o casal se separou e dividiu o que restou do prêmio.
Em busca de bênçãos, a autora ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, da marca Hyundai, tudo feito sem qualquer formalidade.
Conforme matéria do TJDFT, a fiel relata que, apesar de passados oitos anos e ter frequentado os cultos, não alcançou o que era prometido nas pregações. Então, deixou de ir à entidade e por isso considera que faz jus à anulação das doações, uma vez que não teria sido observada a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico.
De acordo com a Igreja Universal, os fatos narrados pela autora foram praticados nos limites das liberdades de consciência e de crença, previstos na Constituição Federal, não atraindo as consequências jurídicas dos vícios de erro, dolo ou coação. Alega que as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa. Menciona a regularidade da doação do veículo. Por fim, ressalta que o dízimo ou outra oferta eclesiástica não se confunde com o instituto civil da doação, os quais seriam atos metajurídicos, para além do direito civil, decorrentes da fé e da gratidão.
Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na Vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso.
“Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”, explicou o julgador.
Conforme a decisão, não se trata de anular doações por motivo de não ter “alcançado as graças prometidas”, já que o pagamento do dízimo não prevê uma contraprestação. Mas de verificar que a doação em dinheiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, tal como exige a legislação brasileira. Além disso, como se trata de oferta de alto valor, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal.
Uma vez configuradas as violações ao Código Civil, foi decretada nula a doação feita em espécie, devendo a quantia ser devolvida à autora, devidamente atualizada. No entanto, no que se refere ao veículo doado, não se pode dizer o mesmo, tendo em vista que a referida doação realizou-se regularmente por termo assinado pela doadora, com firma reconhecida por ela e mais duas testemunhas, no qual consta expressamente sua declaração de vontade.
*Com informações do TJDFT
Notícias pelo celular
Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.
Dê a sua opinião
O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.