Justiça

Empresa de ônibus do DF é condenada a indenizar gari atropelada em R$ 20 mil

TJDFT manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar a gari em R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais

A empresa de ônibus do Distrito Federal Viação Pioneira foi condenada pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar em mais de R$ 20 mil uma gari que foi atropelada em 21 de janeiro de 2020, na quadra 516 da W3 Norte. A sentença foi mantida e condenou a companhia ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais.

Com a condenação mantida, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A sentença traz que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa.

A autora afirma que foi levada ao Instituto Hospital de Base de Brasília (IHBB), onde ficou internada em estado grave. Ela relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, mas recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alega que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade, e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa.

O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral. Na análise dos recursos, a desembargadora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre", determina o documento.

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"Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

Cicatriz na cabeça

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, argumentou, na decisão.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Por meio de assessoria de imprensa, a Viação Pioneira afirma que "a empresa está analisando a decisão". Perguntada sobre a responsabilidade do condutor do ônibus no momento do acidente, a empresa assegura que "o motorista não teve culpa do acidente" e continua na função. "A empresa ofereceu assistência para vítima na época do acidente", finaliza a companhia.

A Turma manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira, em que o Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da empresa foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora (pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação) à data do acidente. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) esclarece que "o DF somente arcaria com os custos estabelecidos em sentença em caso de ausência de patrimônio da empresa condenada, o que não ocorrerá por se tratar de concessionária de serviço de transporte público coletivo", comunica.

Com informações do TJDFT