discriminação

Academia do DF é condenada por discriminação de criança autista

Condenada pelo Juizado Especial Cível, a ré deverá pagar R$ 5 mil reais em danos morais por ter exigido que a criança autista, que acompanhava a mãe, fosse retirada da academia. localizada no Riacho Fundo

Ana Luisa Araujo
postado em 08/07/2022 14:05 / atualizado em 08/07/2022 14:06
 (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )
(crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )

A Academia Elton Pedrosa foi condenada a indenizar, por danos morais, uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança porque estava acompanhada da filha autista. Segundo o magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a abordagem foi constrangedora e discriminatória. 

No pedido, a autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar da aula e a filha de 10 anos estava com ela. Antes de começar a aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala.

A mãe, por outro lado, relata que a criança já havia estado em outras ocasiões e que as filhas de outras alunas também aguardavam as respectivas mães terminarem a aula dentro da sala. A autora alega que a discriminação gerou "enorme constrangimento", por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A acusada alega que negou a permanência da menina na aula com o objetivo de cumprir decretos que previam a limitação de alunos nas aulas por conta da pandemia do coronavírus. Ela ainda informa que o pedido foi feito de forma discreta e reservada para que pessoas não autorizadas a participar da aula aguardassem em uma área específica. A ré ainda nega que o funcionário da empresa sabia que a criança era autista e que "apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época". 

Durante a análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, sendo que duas afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local.

As testemunhas ainda contaram que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

O professor de dança, que tem depoimento prestado, afirma ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Ele ainda disse que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional conta que negou que o comportamento dela era esse e discordou da posição do coordenador.

Decisão

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

De acordo com a legislação também, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. 

Observados os fatos, o magistrado concluiu que é justificável a ausência da autora às aulas desde o dia dos fatos e, por isso, cobra a restituição dos valores do serviço não utilizado (R$ 671,30). Os danos morais serão concedidos e a academia deverá pagar à autora do pedido R$ 5 mil.

Com informações do TJDFT

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