Justiça

TJDFT conclui que colégio Everest não realizou obra em lote irregular

Justiça do Distrito Federal negou o pedido para que fosse suspenso o alvará de construção do colégio Everest, localizado no Lago Sul. MPDFT afirma que a obra é irregular

Correio Braziliense
postado em 07/07/2022 09:18
 (crédito:  Chalirmpoj Pimpisarn/iStock/Imagem ilustrativa)
(crédito: Chalirmpoj Pimpisarn/iStock/Imagem ilustrativa)

A Justiça do Distrito Federal negou o pedido para que fosse suspenso o alvará de construção do colégio Everest, localizado no Lago Sul. De acordo com o juiz Carlos Maroja, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, não há provas que confirmem que a obra está sendo realizada em unidade de conservação.

Ao analisar o processo, o magistrado destacou que, “embora a conduta de se iniciar a edificação antes da obtenção da licença não seja elogiável, é certo que a obtenção, ainda que tardia, do alvará de construção convalida o exercício do direito de construir pelo proprietário”. Segundo o juiz, a empresa responsável exerceu o direito consolidado em “ato administrativo aparentemente legítimo”, que é o alvará.

Na ação civil pública, o Ministério Público (MPDFT) afirma que a obra da escola, localizada em lote pertencente à Arquidiocese de Brasília, é irregular. O órgão defende, ainda, que a construção tem potencial degradador do meio ambiente, uma vez que não consta com autorização do Órgão Gestor da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) Graça Branca, onde está inserido. O ministério ainda informa que o alvará de construção foi expedido nove meses após o início das obras.

Em sua defesa, o Instituto Everest afirma que a aprovação do projeto foi feita de forma regular e que o lote não está localizado no REVIS Garça Branca. Enquanto isso, o Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Ibram) alegam que não há necessidade de autorização prévia do órgão ambiental para construir no local, uma vez que a obra da escola não constitui atividade potencialmente causadora de impacto ambiental.

Desta forma, o juiz Carlos Maroja concluiu que “a construção enfocada na demanda tem respaldo legal, posto que autorizada em ato administrativo que ostenta legitimidade, eis que emanado de autoridade com atribuição suficiente, lavrado em forma regular, com motivo, objeto e finalidades condizentes com o ordenamento jurídico, posto que a arguição de vício de motivação que fundamenta a presente demanda não está devidamente configurada”. A sentença pode receber recurso.

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