VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Justiça mantém condenação de homem que violou medida protetiva contra ex

Além disso, ele havia recebido sentença por perturbação da tranquilidade, decisão que também foi mantida. Condenado ainda deverá pagar R$ 500 a ex-namorada por danos morais

Correio Braziliense
postado em 16/07/2022 14:23
Acusado teria perturbado a tranquilidade da ex-namorada entre outubro e dezembro de 2018 -  (crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)
Acusado teria perturbado a tranquilidade da ex-namorada entre outubro e dezembro de 2018 - (crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)

Uma decisão da primeira instância da Justiça do Distrito Federal que condenou um homem por descumprimento de medida protetiva de urgência e perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher foi mantida pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT).

A pena definitiva foi fixada em três meses de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto. Ele também terá de indenizar a ex-namorada em R$ 500, por danos morais. A decisão dos magistrados foi unânime.

A denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) aponta que o acusado, entre outubro e dezembro de 2018, teria perturbado a tranquilidade da ex-namorada. Os dois se relacionaram por um ano. Além de enviar mensagens de celular, o homem teria ido pessoalmente à casa da vítima para pedir que reatasse o namoro.

Mesmo com a determinação judicial de medidas protetivas de urgência, ele tentou se aproximar da ex-namorada mais uma vez para pedir que retomasse o relacionamento. A decisão de 1ª instância condenou o homem com base na Lei de Contravenções Penais e na Lei Maria da Penha.

A defesa do acusado recorreu, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para a condenação e pediu absolvição, defendendo que as condutas atribuídas seriam destituídas de violência ou de grave ameaça.

Ao analisar o recurso, porém, a 2ª instância da Justiça do DF destacou que tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas no boletim de ocorrência, no deferimento do pedido de medidas e nos depoimentos.

O colegiado pontuou, ainda, que, durante a audiência de instrução e julgamento, as declarações da vítima “foram emitidas de forma clara e coerente, com riqueza de detalhes, e sem contradições entre si.”

A turma também afirmou que “a demonstração de conduta questionável, praticada de forma dolosa e reiterada, inclusive após o deferimento de medidas protetivas de urgência, impede a hipótese de absolvição do acusado”. O descumprimento de medida protetiva é um tipo penal específico.

Quanto ao dano moral, os magistrados lembraram que houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor mínimo para a vítima. “A condenação encontra-se em consonância com o intuito compensatório e inibitório da norma, não havendo, ademais disso, qualquer documento que demonstre a impossibilidade do réu de arcar com o numerário”, disse.

Com informações do TJDFT

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