Eleições

MPE nega remoção de vídeos compartilhados por Damares sobre governo Lula

Candidata ao Senado pelo DF, Damares divulgou cartilha e vídeos nas redes sociais insinuando que o governo petista ensinava os jovens a usar crack e erotizava crianças

Pablo Giovanni*
postado em 24/08/2022 17:25 / atualizado em 24/08/2022 17:29
 (crédito: Ed Alves/CB/D.A.Press)
(crédito: Ed Alves/CB/D.A.Press)

O Ministério Público Eleitoral (MPE) negou o pedido da coligação do ex-presidente Lula (PT) referente a um vídeo divulgado pela candidata ao Senado pelo DF, Damares Alves (Republicanos), no qual insinua que o governo do petista ensinava jovens a usar crack em uma cartilha divulgada nas redes sociais. Para o entendimento do MP Eleitoral, a ex-ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos exerceu o direito de liberdade de expressão.

Na mesma representação, a coligação do ex-presidente afirma que Damares, nas redes sociais, trazia orientações deturpadas da antiga Política Nacional Antidrogas. A coligação Brasil da Esperança alegou ainda que a ex-ministra divulgou nas redes que o governo do petista promovia a "erotização" de crianças" e que o material divulgado pela ex-ministra de Jair Bolsonaro (PL) distorcia a verdade.

A coligação ainda solicitou à Justiça Eleitoral que uma publicação no Twitter relacionando a imagem de Lula a uma distribuição equivocada de um folheto, realizada em 2011, pela Prefeitura de Sorocaba (SP), fosse removida. Os representes do ex-presidente alegam que a publicação tenta associar a imagem de Lula "a uma distribuição equivocada de um folheto". 

Decisão

Ao avaliar o caso, o vice-procurador eleitoral Paulo Gonet Branco citou que as mensagens divulgadas pela ex-ministra são temas que podem ser debatidos na sociedade e que a interpretação crítica de política pública assumida por determinado governo não se insere na moldura normativa de ”fato sabidamente inverídico”.

“A manifestação da representada sobre temas atinentes à atividade governamental de opositores políticos, assim, merece ser encarada como abrangida pela liberdade de expressão, não havendo o que as situe no campo ilícito da divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, analisou. Com isso, o parecer do procurador foi pela improcedência do pedido.

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