Um motorista foi condenado a pagar R$ 200 mil por danos morais à família de um homem atropelado e morto ao atravessar a faixa de pedestre. A decisão unânime foi da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O valor da indenização deverá ser dividido igualmente entre a esposa e os três filhos da vítima.
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No recurso à Justiça, o motorista informou que não ficou comprovado que o pedestre estaria atravessando a faixa, não indicando a culpa ou dolo dele, requisitos necessários para a responsabilização civil. Além disso, o réu destacou que o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou a utilização pela vítima. Como alternativa, o condutor pediu a diminuição do valor da multa de indenização para R$ 100 mil.
Na decisão, o Desembargador relator ressaltou que, apesar do arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em no relatório a condução imprudente do réu, pontuando ainda a existência da faixa de pedestres no local. O magistrado observou também que, nos documentos apresentados, houve a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo da cena do acidente.
Ainda segundo o relator do processo, o arquivamento do inquérito na área penal não impede a pretensão cível de reparação e nem a divergência em relação às conclusões, já que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos.
Com isso, o colegiado do TJDFT concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo motorista, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial. Nesse sentido, se fez necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos do homem atropelado.
De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas.
Com informações do TJDFT
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