Direito do Consumidor

Estacionou e ficou no prejuízo? Saiba de quem é a culpa

Legislação garante amparo para cidadãos que têm prejuízo após furto ou qualquer tipo de dano no veículo dentro de garagens de estabelecimentos privados

Avisos como "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" tornaram-se  frequentes em estacionamentos de shoppings, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais. O que muitos consumidores desconhecem é que, apesar de serem amplamente aceitos pela população, esses comunicados não têm respaldo legal para afastar a responsabilidade do fornecedor em caso de danos ou furtos ocorridos no local. 

A funcionária pública Márcia Nunes, 42 anos, deixou o carro no estacionamento de um shopping da Asa Norte para fazer compras rápidas. Quando voltou, encontrou o vidro lateral estilhaçado e percebeu que o celular esquecido no banco do passageiro havia sumido. "Fui direto à segurança do shopping, mas a resposta foi que não poderiam fazer nada. Disseram que a placa avisava sobre a falta de responsabilidade", relata.

Situações como a de Márcia são mais comuns do que se imagina no Distrito Federal. E, apesar do aviso de que "o estabelecimento não se responsabiliza por danos ou furtos", a Justiça tem entendido de forma diferente. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso inclui a guarda do veículo enquanto o cliente está utilizando os serviços do local, mesmo que o estacionamento seja gratuito, há sim uma relação de consumo, pois o espaço para o carro faz parte do serviço oferecido.

Além disso, o artigo 51, inciso I, do CDC reforça o direito do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, o que inclui tentativas de isenção de responsabilidade do estacionamento por meio de placas ou cláusulas contratuais. O código considera inválidas as cláusulas que limitem a responsabilidade do fornecedor em casos de dano ou furto, como aquelas que afirmam que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no veículo.

A lei

O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência brasileira, inclusive em tribunais do DF, reforça esse entendimento.

As placas colocadas com a frase "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" não têm valor legal. É uma tentativa de se isentar de uma responsabilidade que é objetiva, ou seja, independe de culpa. O simples fato do cliente estar no local utilizando o serviço já obriga o fornecedor à segurança mínima.

Ao voltar para o carro, após as compras, o corretor de imóveis Alexandre Rocha, 37 anos, teve uma surpresa nada agradável no estacionamento de um supermercado da região de Taguatinga. "Vi que o para-choque do meu carro estava amassado. Procurei as câmeras e me disseram que estavam desligadas naquele setor", conta. Ele entrou com uma ação no Juizado Especial Cível e aguarda audiência. "Nem sei se vou ganhar, mas me senti muito desrespeitado", avaliou.

Segundo a advogada especialista em direito do consumidor, Jéssica Vieira Barros, o estabelecimento no qual seu automóvel está estacionado, tem sim, responsabilidade legal e objetiva com o bem, de acordo com art. 14 do CDC, mesmo se for um estacionamento gratuito, pois ele integra a relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de segurança e guarda dos veículos.

O Código de Defesa do Consumidor também protege em casos de "valets", manobristas responsáveis por estacionar o carro para o cliente. Se o veículo sofre um dano, ou se objetos somem enquanto o veículo está sob os cuidados do valet, o estabelecimento que contratou o serviço responde legalmente. 

É importante ressaltar que o tempo entre o fato e a reclamação influencia diretamente no sucesso da demanda. Quanto mais rápido o consumidor formalizar a queixa e reunir provas, maiores as chances de conseguir a reparação. Por isso, até uma troca de mensagens pelo WhatsApp com o estabelecimento pode servir como evidência.

Espaço terceirizado

Uma dúvida comum entre consumidores do DF é sobre estacionamentos terceirizados. Mesmo que o serviço seja prestado por empresa terceirizada, o estabelecimento ainda é responsável perante o consumidor. O Procon-DF registra, em média, dezenas de queixas por mês relacionadas a furtos ou danos em estacionamentos comerciais.

Enquanto muitos acreditam que não podem fazer nada diante do prejuízo, a legislação garante amparo. A segurança no estacionamento é parte do serviço. O consumidor precisa conhecer seus direitos para exigir respeito. De acordo com o TJDFT, a maioria das decisões favorece o consumidor, desde que ele apresente provas mínimas. Um boletim de ocorrência, imagens, testemunhas ou protocolos de atendimento são válidos e importantes para o consumidor apresentar no momento da denúncia.

Outro ponto curioso é que estabelecimentos que disponibilizam seguro próprio para o estacionamento devem informar isso de forma clara e precisa. Em alguns casos, existe um valor adicional embutido no ticket, destinado justamente para cobertura de danos. Quando há essa cobrança, a obrigação de ressarcimento tende a ser ainda mais evidente, e recusar pode caracterizar má-fé por parte do espaço. 

Passo a passo

Em caso de furto de veículo em estacionamento de shopping ou mercado, o consumidor pode recorrer ao Procon e ao site Consumidor.gov.br. Esses órgãos são responsáveis por intermediar conflitos de consumo e buscar soluções amigáveis entre o consumidor e a empresa.

O dono do veículo tem uma série de opções em situação de furto ou dano ao seu bem: abrir um boletim de ocorrência, notificar de forma direta o estabelecimento, de preferência imediata e presencialmente. É possível, e indicado pela especialista em direito do consumidor, que seja realizada uma reclamação no Procon ou no site Consumidor.gov.br, e fazer uma denúncia/um recurso de forma judicial.

Dessa forma, o CDC reconhece o estacionamento como um serviço que integra a experiência de consumo do cliente, impondo ao estabelecimento o dever de garantir a segurança do local e de indenizar o consumidor em caso de falha.

*Estagiária sob a supervisão de Márcia Machado

 


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