Avisos como "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" tornaram-se frequentes em estacionamentos de shoppings, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais. O que muitos consumidores desconhecem é que, apesar de serem amplamente aceitos pela população, esses comunicados não têm respaldo legal para afastar a responsabilidade do fornecedor em caso de danos ou furtos ocorridos no local.
A funcionária pública Márcia Nunes, 42 anos, deixou o carro no estacionamento de um shopping da Asa Norte para fazer compras rápidas. Quando voltou, encontrou o vidro lateral estilhaçado e percebeu que o celular esquecido no banco do passageiro havia sumido. "Fui direto à segurança do shopping, mas a resposta foi que não poderiam fazer nada. Disseram que a placa avisava sobre a falta de responsabilidade", relata.
Situações como a de Márcia são mais comuns do que se imagina no Distrito Federal. E, apesar do aviso de que "o estabelecimento não se responsabiliza por danos ou furtos", a Justiça tem entendido de forma diferente. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso inclui a guarda do veículo enquanto o cliente está utilizando os serviços do local, mesmo que o estacionamento seja gratuito, há sim uma relação de consumo, pois o espaço para o carro faz parte do serviço oferecido.
Além disso, o artigo 51, inciso I, do CDC reforça o direito do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, o que inclui tentativas de isenção de responsabilidade do estacionamento por meio de placas ou cláusulas contratuais. O código considera inválidas as cláusulas que limitem a responsabilidade do fornecedor em casos de dano ou furto, como aquelas que afirmam que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no veículo.
A lei
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência brasileira, inclusive em tribunais do DF, reforça esse entendimento.
As placas colocadas com a frase "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" não têm valor legal. É uma tentativa de se isentar de uma responsabilidade que é objetiva, ou seja, independe de culpa. O simples fato do cliente estar no local utilizando o serviço já obriga o fornecedor à segurança mínima.
Ao voltar para o carro, após as compras, o corretor de imóveis Alexandre Rocha, 37 anos, teve uma surpresa nada agradável no estacionamento de um supermercado da região de Taguatinga. "Vi que o para-choque do meu carro estava amassado. Procurei as câmeras e me disseram que estavam desligadas naquele setor", conta. Ele entrou com uma ação no Juizado Especial Cível e aguarda audiência. "Nem sei se vou ganhar, mas me senti muito desrespeitado", avaliou.
Segundo a advogada especialista em direito do consumidor, Jéssica Vieira Barros, o estabelecimento no qual seu automóvel está estacionado, tem sim, responsabilidade legal e objetiva com o bem, de acordo com art. 14 do CDC, mesmo se for um estacionamento gratuito, pois ele integra a relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de segurança e guarda dos veículos.
O Código de Defesa do Consumidor também protege em casos de "valets", manobristas responsáveis por estacionar o carro para o cliente. Se o veículo sofre um dano, ou se objetos somem enquanto o veículo está sob os cuidados do valet, o estabelecimento que contratou o serviço responde legalmente.
É importante ressaltar que o tempo entre o fato e a reclamação influencia diretamente no sucesso da demanda. Quanto mais rápido o consumidor formalizar a queixa e reunir provas, maiores as chances de conseguir a reparação. Por isso, até uma troca de mensagens pelo WhatsApp com o estabelecimento pode servir como evidência.
Espaço terceirizado
Uma dúvida comum entre consumidores do DF é sobre estacionamentos terceirizados. Mesmo que o serviço seja prestado por empresa terceirizada, o estabelecimento ainda é responsável perante o consumidor. O Procon-DF registra, em média, dezenas de queixas por mês relacionadas a furtos ou danos em estacionamentos comerciais.
Enquanto muitos acreditam que não podem fazer nada diante do prejuízo, a legislação garante amparo. A segurança no estacionamento é parte do serviço. O consumidor precisa conhecer seus direitos para exigir respeito. De acordo com o TJDFT, a maioria das decisões favorece o consumidor, desde que ele apresente provas mínimas. Um boletim de ocorrência, imagens, testemunhas ou protocolos de atendimento são válidos e importantes para o consumidor apresentar no momento da denúncia.
Outro ponto curioso é que estabelecimentos que disponibilizam seguro próprio para o estacionamento devem informar isso de forma clara e precisa. Em alguns casos, existe um valor adicional embutido no ticket, destinado justamente para cobertura de danos. Quando há essa cobrança, a obrigação de ressarcimento tende a ser ainda mais evidente, e recusar pode caracterizar má-fé por parte do espaço.
Passo a passo
Em caso de furto de veículo em estacionamento de shopping ou mercado, o consumidor pode recorrer ao Procon e ao site Consumidor.gov.br. Esses órgãos são responsáveis por intermediar conflitos de consumo e buscar soluções amigáveis entre o consumidor e a empresa.
O dono do veículo tem uma série de opções em situação de furto ou dano ao seu bem: abrir um boletim de ocorrência, notificar de forma direta o estabelecimento, de preferência imediata e presencialmente. É possível, e indicado pela especialista em direito do consumidor, que seja realizada uma reclamação no Procon ou no site Consumidor.gov.br, e fazer uma denúncia/um recurso de forma judicial.
Dessa forma, o CDC reconhece o estacionamento como um serviço que integra a experiência de consumo do cliente, impondo ao estabelecimento o dever de garantir a segurança do local e de indenizar o consumidor em caso de falha.
*Estagiária sob a supervisão de Márcia Machado
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