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Consequências legais

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Quando falamos sobre o descarte irregular de resíduos sólidos, não automaticamente falamos de crime — isso vai depender se tal poluição possa resultar danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Entretanto, ainda assim, a depender da legislação local, é possível que haja consequências administrativas àquele que vier a ser infrator.

No âmbito do Distrito Federal, aplica-se a legislação distrital que disciplina a política de resíduos sólidos, a qual define regras, deveres e proibições relacionadas à limpeza urbana e ao manejo adequado dos resíduos. A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, e seu regulamento consideram infração toda ação ou omissão que cause prejuízo à limpeza pública. As infrações podem ser classificadas como leves, graves ou gravíssimas, com penalidades que podem alcançar o valor de até R$50 mil.

A Lei Distrital nº 5.650, de 1º de abril de 2016 (Programa DF Limpo), prevê a fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem em ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no Distrito Federal, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros (ou seja, embalagens), copos, cascas, guimbas, restos e resíduos. Isso se aplica tanto a transeuntes (pedestres) quanto àqueles que lançarem lixo através da janela de veículos (motorizados ou não) e àqueles que lançarem lixo das edificações.

Na esfera administrativa, em casos de grandes geradores (pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, os terminais rodoviários e aeroportuários e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados seja superior a 120 litros), é possível que haja multa simples de até R$ 31.566,28 por infração (ou continuada, em caso de não resolução da questão), embargos, suspensão de atividade ou até apreensão de bens e veículos (em atenção à Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016).

Dessa forma, o volume e as características do lixo descartado irregularmente são elementos relevantes para o enquadramento da conduta no tipo penal, uma vez que os resíduos devem representar grave ameaça ao bem jurídico tutelado, ou seja, a saúde humana, a proteção dos animais e da flora.

Quando efetuado em grande volume, especialmente em áreas próximas a unidades de conservação ou em terrenos públicos, e desde que seja apto a gerar risco à saúde humana, à fauna ou à flora, poderá caracterizar o tipo penal previsto pelo art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Bárbara Oliveira do Nascimento, advogada ambiental

Beatriz Crêspo Casado, advogada e mestranda em mudanças climáticas, cooperação e desenvolvimento territorial sustentável

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postado em 12/01/2026 04:50
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