indenização

Justiça condena DF por enfermeiro que morreu na linha de frente contra a Covid

O profissional atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, mesmo pertencendo ao grupo de risco. Em defesa, o Distrito Federal alegou "a inexistência de nexo causal e a ocorrência de força maior". Ainda cabe recurso

TJDFT relembra 42 anos de marco na defesa dos direitos das mulheres -  (crédito: PAULO H CARVALHO)
TJDFT relembra 42 anos de marco na defesa dos direitos das mulheres - (crédito: PAULO H CARVALHO)

Por Ana Carolina Alli

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A Justiça condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização de R$ 75 mil para a familia de um enfermeiro que morreu em decorrência da covid-19. Antônio Júnior Araújo Silva, de 50 anos, contraiu a doença no desempenho de suas funções como enfermeiro e técnico em enfermagem durante a pandemia. Ele atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, apesar de integrar o grupo de risco. Ainda cabe recurso no processo.

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O servidor realizava suas atividades no Centro de Saúde nº 1 do Guará e no Hospital Regional do Guará, ambos ligados à Secretaria de Estado de Saúde do DF. Ele tinha comorbidades como hipertensão, diabetes e obesidade, mas teve o pedido de teletrabalho negado pela administração. 

Em junho de 2020, após ficar internado por 17 dias no Hospital Santa Marta, o profissional faleceu por complicações causadas pela doença. A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço reconheceu, na esfera administrativa, o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, caracterizando acidente em serviço por doença ocupacional.

Ação indenizatória

A viúva e o filho do enfermeiro ingressaram com ação indenizatória. Alegaram que o profissional estava continuamente exposto aos riscos decorrentes da elevada disseminação do vírus e lidava com a falta de equipamentos de proteção individual. Em depoimento, a esposa relatou que o servidor não recebia EPIs em quantidade adequada, tendo inclusive comprado máscaras de uma colega de trabalho.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou a inexistência de nexo causal e a ocorrência de força maior, argumentando não ser possível comprovar de forma inequívoca que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. Apresentou documentos referentes à entrega de EPIs e à realização de capacitações, contudo a maioria deles possuía datas posteriores ao falecimento do servidor.

Ao proferir a decisão, a juíza afastou a tese de força maior e reconheceu a responsabilidade objetiva do réu. “É dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens, baseado na teoria do risco administrativo”, declarou a magistrada.

A decisão ressaltou que o DF não conseguiu comprovar que os equipamentos foram efetivamente fornecidos ao servidor nem que adotou medidas para reduzir os riscos, considerando as comorbidades apresentadas pelo profissional. 

*Estagiária sob a supervisão de Patrick Selvatti

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postado em 02/02/2026 20:35
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