Direito e Justiça

O motorista pode recusar o reteste no etilômetro? O que diz o CTB

Entenda os direitos e deveres dos condutores durante a fiscalização do trânsito e saiba quais são as penalidades aplicadas no caso de recusa

Novas diretrizes para a fiscalização da Lei Seca, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), trouxeram mudanças no uso do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Uma das alterações prevê a possibilidade de um reteste em situações específicas, o que tem gerado dúvidas sobre os direitos e deveres do motorista durante a abordagem.

O reteste não é um procedimento obrigatório em todas as fiscalizações. Ele foi previsto como uma ferramenta para situações específicas, principalmente para descartar a influência de álcool residual no hálito, que pode ser causado por produtos como enxaguantes bucais ou alimentos como bombons de licor. O objetivo é garantir que a autuação seja aplicada apenas a condutores que de fato ingeriram bebida alcoólica.

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Durante a fiscalização, o procedimento padrão começa com um teste de triagem para detectar a presença de álcool. Se for positivo, o motorista é convidado a realizar o teste principal no etilômetro. O reteste só é realizado se houver suspeita de que fatores técnicos ou operacionais possam comprometer o resultado, ou se o próprio condutor alegar o uso de produtos que possam gerar um falso positivo.

Essa possibilidade está prevista na Resolução nº 1.031/2026, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 17 de agosto de 2026. Segundo a norma, o reteste pode ser realizado quando algum fator técnico ou operacional comprometer a validade do resultado, visando afastar a detecção de álcool residual.

Quais as consequências da recusa ao teste do etilômetro?

Independentemente de se tratar do primeiro teste ou de um eventual reteste, a recusa em soprar o etilômetro é considerada uma infração de trânsito autônoma. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a simples recusa ao procedimento de fiscalização já é suficiente para a aplicação de penalidades severas, mesmo que o motorista não aparente estar sob efeito de álcool.

  • Multa gravíssima multiplicada por 10: o valor da penalidade chega a R$ 2.934,70.

  • Suspensão do direito de dirigir: a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é suspensa por um período de 12 meses.

  • Recolhimento da CNH: o documento é retido pelo agente de fiscalização no momento da abordagem.

  • Retenção do veículo: o carro fica retido até a apresentação de um condutor habilitado e sóbrio para retirá-lo.

Em caso de reincidência da mesma infração no período de 12 meses, o valor da multa é dobrado, alcançando R$ 5.869,40. Além disso, o processo pode levar à cassação definitiva da CNH do motorista.

Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

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