
Por Muzio Scevola Moura Cafezeiro e Luiza Kimura Cardoso de Oliveira** — O que acontece se uma pessoa comete um crime grave durante um surto? Como a Justiça trata esses casos?
Caso um indivíduo cometa um crime durante um surto psicótico, sua defesa pode requerer a absolvição, desde que seja comprovado que, no momento dos fatos, ele estava incapaz de compreender a gravidade e a ilegalidade de suas ações em razão de uma moléstia mental.
No processo penal, para o reconhecimento dessa inimputabilidade — que consiste na impossibilidade de punir criminalmente determinado indivíduo devido a um impedimento previsto em lei —, deve ser instaurado um incidente processual específico denominado “incidente de insanidade”.
Esse procedimento, previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, tramita conjuntamente com a ação penal principal e tem como objetivo, por meio de perícias médico-psiquiátricas, averiguar se o indivíduo possuía a capacidade de compreender que a conduta praticada era ilegal e punível pelo Código Penal.
Se, ao término do incidente de insanidade, ficar inequivocamente comprovado que, em razão de um surto psicótico transitório, o acusado cometeu o crime, ele deverá ser absolvido.
No entanto, essa absolvição difere das demais previstas no ordenamento jurídico, pois o indivíduo não é efetivamente “livre” para retomar sua vida normalmente.
Nesses casos, o acusado, absolvido em razão do surto psicótico, é encaminhado a um manicômio judicial, uma instituição médica vinculada ao sistema carcerário nacional, por período indeterminado. Sua liberdade estará condicionada à alta médica emitida pelos profissionais responsáveis por sua internação.
Esses hospitais de custódia são amplamente criticados pela comunidade médica devido às condições precárias e, frequentemente, ao tratamento degradante e desumano oferecido aos internos.
Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 487/2023, que institui a Política Antimanicomial no Brasil. Entretanto, sua implementação está suspensa, pois aguarda o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7389, 7454 e 7566, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1076, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esses processos visam avaliar a constitucionalidade da normativa.
*Advogado formado pela Universidade Estadual de Santa Cruz/BA, mestrando em direito e sócio do Cafezeiro e Vinhal Advogados
**Estudante de direito no UniCEUB e paralegal no Cafezeiro e Vinhal Advogados
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