Visão do Direito

Lavagem de dinheiro: sintoma do mundo contemporâneo

"STF fixou o entendimento de que a lavagem de dinheiro exige, necessariamente, que os bens objeto da ocultação ou dissimulação sejam provenientes de infração penal"

André Vasques e Guilherme Moraes, sócios da Moraes Vasques Advogados -  (crédito: Divulgação)
André Vasques e Guilherme Moraes, sócios da Moraes Vasques Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Guilherme Moraes e André Vasques* — A lavagem de dinheiro é uma das mais sofisticadas formas de criminalidade financeira contemporânea. Trata-se de um mecanismo utilizado para dar aparência lícita a valores, bens e direitos provenientes de infrações penais, inserindo-os de forma dissimulada no sistema econômico formal. A natureza transnacional e a sua íntima conexão com a criminalidade organizada tornam o delito de lavagem de dinheiro uma prioridade no enfrentamento penal e normativo internacional, especialmente após convenções multilaterais, como a Convenção de Viena e a Convenção de Palermo, que serviram de referência para legislações nacionais, inclusive, a brasileira.

A doutrina e a jurisprudência enfrentaram, por anos, o debate em torno da necessidade ou não da identificação, em concreto, do crime antecedente para a configuração do delito de lavagem de dinheiro. A partir de decisões paradigmáticas, o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou balizas importantes.

No HC 96.007/SP, o STF fixou o entendimento de que a lavagem de dinheiro exige, necessariamente, que os bens objeto da ocultação ou dissimulação sejam provenientes de infração penal. Contudo, não é imprescindível que haja sentença penal condenatória transitada em julgado quanto ao crime antecedente, bastando a existência de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de que os valores provêm de atividade ilícita.

Posteriormente, no HC 101.526/PR, a Corte reafirmou que a persecução penal pela lavagem de capitais pode ocorrer ainda que o crime antecedente não esteja descrito de maneira exaustiva ou não haja persecução paralela por ele, desde que haja evidências razoáveis de sua prática. Trata-se, portanto, de uma imputação que não exige a condenação anterior pelo delito antecedente, mas sim, a demonstração, por meio de prova indiciária robusta, de que os valores têm origem criminosa.

A legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro, especialmente após 2012, transformou-se em um dos instrumentos mais poderosos de repressão penal, com forte impacto sobre crimes complexos e estruturados. O STF tem buscado um ponto de equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e as garantias fundamentais, reconhecendo a necessidade de um mínimo de lastro probatório em relação ao crime antecedente, sem exigir sua condenação formal.

Contudo, para que o combate à lavagem de dinheiro seja não apenas eficiente, mas também legítimo, é necessário que se avance em uma hermenêutica penal que preserve os direitos fundamentais, evite abusos na aplicação de medidas cautelares e promova segurança jurídica, sobretudo em um sistema que já possui graves distorções em matéria de seletividade penal.

O desafio, portanto, não é apenas punir com maior eficácia, mas sim, garantir que essa punição esteja em consonância com os pilares do Estado Democrático de Direito, evitando que a exceção se torne regra sob o manto do combate à criminalidade organizada.

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  •  Eixo Capital. Tarcísio José Sousa Bonfim, presidente da CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público)
    Eixo Capital. Tarcísio José Sousa Bonfim, presidente da CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) Foto: Divulgação
  •  Eixo Capital. Guilherme Moraes, sócio da Moraes Vasques Advogados Associados
    Eixo Capital. Guilherme Moraes, sócio da Moraes Vasques Advogados Associados Foto: Divulgação/Layla Meraki
  •  Eixo Capital.  André Vasques, sócio da Moraes Vasques Advogados Associados
    Eixo Capital. André Vasques, sócio da Moraes Vasques Advogados Associados Foto: Divulgação/Layla Meraki
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Por Opinião
postado em 07/08/2025 04:00
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