
Por Danilo Collavini e Maria Fernanda* — Existência de cláusula arbitral em contrato não impede execução na Justiça comum? Entenda o que decidiu o STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2025, ao julgar o RESP nº 2.167.089/RJ, decidiu que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede a cobrança de dívidas na Justiça comum. O caso analisado envolveu um restaurante que deixou de pagar uma fornecedora e, após ser acionado judicialmente para quitar o débito, argumentou que a existência de cláusula compromissória prejudicaria o prosseguimento da execução no Poder Judiciário e assim a discussão deveria ocorrer no âmbito arbitral.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu tal argumentação, no entanto, o restaurante recorreu ao STJ que entendeu não ser razoável obrigar o credor a iniciar a arbitragem apenas para obter um título executivo já existente. Além disso, o STJ afirmou que somente o Poder Judiciário tem competência para promover a penhora e alienação forçada de bens do devedor.
Segundo a decisão, a arbitragem continua válida para analisar e julgar eventuais discussões sobre o contrato, como a existência, validade ou extinção da obrigação contratual, mas isso não impede que a Parte siga com a execução no Poder Judiciário. A suspensão do processo só pode acontecer se houver arbitragem efetivamente iniciada, tratando justamente de questões que afetam a validade do título executivo e se o devedor fizer pedido expresso ao juiz responsável pela execução, demonstrando a relação de prejudicialidade entre a controvérsia arbitral e a higidez desse título.
Dessa forma, a cláusula de arbitragem não poderia ser suscitada para impedir a execução judicial de crédito previsto em contrato.
Na prática, o entendimento reforça a segurança jurídica dos credores e restringe manobras protelatórias de devedores, equilibrando a liberdade contratual das partes com a efetividade na cobrança de dívidas. A decisão ainda dialoga com precedentes recentes do próprio STJ, que vem consolidando o posicionamento de que a suspensão da execução não é automática e só deve ocorrer quando a arbitragem estiver de fato em curso e relacionada diretamente ao título discutido.
Respectivamente, sócio e advogada do Collavini Borges Molinari, com atuação na área de contencioso cível do escritório*