
Por Otávio Arantes* — Antes de serem abordados quais são os critérios para que haja a emancipação, primeiramente, precisamos saber quais são as faixas etárias da classificação da menoridade e maioridade civil. No Brasil, toda pessoa menor de 16 anos é considerada absolutamente incapaz em razão da idade para exercer atos da vida civil. Isso significa que, precisa ser representada por seus genitores ou tutores, no que concerne direitos e obrigações.
Dos 16 aos 18 anos, o indivíduo já possui relativa autonomia, assim seu representante legal não mais irá representá-lo, mas assisti-lo no ato a ser realizado. Importante destacar que o Código Civil permite que pessoas nessa faixa etária sirvam como testemunhas e possam fazer testamentos sozinhos. Por fim, após os 18 anos, a pessoa adquire integral capacidade civil e penal, e com isso, será o próprio responsável por seus atos e a repercussão que deles advier.
Ocorre que, por determinadas situações fáticas, pode a pessoa ter a necessidade ou a vontade de antecipar os efeitos da maioridade civil, antes de ter completado 18 anos de idade, assim, teremos a conhecida emancipação. Na prática, a legislação elenca em quais situações ocorrerá a emancipação: quando o menor tiver 16 anos completos, poderão os pais conceder mediante instrumento público ou por sentença judicial; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos tenha economia própria.
É de extrema importância observar que a emancipação civil não gerará efeitos na esfera criminal ao menor de idade, logo, o menor de 18 anos continuará sendo penalmente inimputável, ou seja, no momento da prática do crime, parte-se do pressuposto que ele não teria a capacidade de compreensão do carácter ilícito cometido, de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei 2.848, de 1940 e art. 2º da Lei 8.069, de 1990. Feitas essas considerações, aquela pessoa que tiver 16 anos ou mais, estando emancipada, terá equivalência aos 18 anos, no âmbito civil, para plenamente contrair obrigações e exercer direitos sem a necessidade de assistência dos seus pais ou de tutores.
Advogado especialista em processo civil e direito de família e sócio-fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*
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