Visão do Direito

O ano de 2025 e o direito do trabalho: muitos pontos

"Mas o ano de 2025 não está só marcado por um novo recorde de nova ações trabalhistas, mas também pelos debates em diversos temas relevantes"

Por Fernando Rogério Peluso* — O ano de 2025 está terminando de uma forma melancólica para os otimistas com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017. Com essa mudança legislativa, imaginou-se que o número de ações trabalhista diminuiria ao longo do tempo, mas o que se tem visto desde então é o aumento ano a ano. Segundo estimativas, 2025 não será diferente, de modo que os números de novos processos já são superiores ao período pré-reforma.

Preocupada com isso, a Justiça do Trabalho, em 2025, aprovou, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualização da política nacional de solução de conflitos, priorizando meios alternativos (conciliação/ mediação) para reduzir litigiosidade excessiva.

Dentro dessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho, ao longo do ano de 2025, editou uma enorme quantidade de Temas vinculantes, com a ideia de trazer maior previsibilidade e segurança jurídica nos processos. Mas, o que se tem visto, nas Varas do Trabalho e mesmo nas decisões dos Tribunais Regionais, é que esses Temas não têm sido tão vinculantes assim, porque tratam de questões sensíveis que envolvem amplo debate jurídico.

Mas o ano de 2025 não está só marcado por um novo recorde de nova ações trabalhistas, mas também pelos debates em diversos temas relevantes. Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (no mês de abril) determinou a suspensão de todas as ações que envolvem o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sendo que, desde então, diversas audiências públicas foram realizadas para discussão do tema.

A suspensão dessas ações ocorreu por decisão do ministro Gilmar Mendes, depois de se estabelecer um verdadeiro "cabo de guerra" entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. Isso porque o Supremo vinha proferindo decisões reconhecendo a validade dos contratos de prestação de serviços, mas a Justiça do Trabalho mantinha posicionamento de analisar se havia ou não subordinação na relação contratual e, havendo, anulava o contrato e reconhecia o vínculo de emprego.

Já no início do segundo semestre, o Supremo finalmente decidiu outro ponto de relevância no direito do trabalho, qual seja, que empresas do mesmo grupo econômico não podem ser diretamente incluídas na fase de execução se não participaram da fase de julgamento. Os processos que tratam dessa matéria estavam suspensos e, a partir de agosto de 2025, retornaram o trâmite normal, com essa nova diretriz.

Esse posicionamento do STF traz uma nova visão ao processo trabalhista, já que a Justiça do Trabalho sempre entendeu que a empresa do grupo econômico poderia ser incluída em qualquer fase ou momento processual para pagar execuções que não são pagas pelo devedor principal.

Para fechar as questões trazidas pelo Supremo no mundo do direito do trabalho, não poderíamos deixar de mencionar o amplo debate que se estabeleceu ao longo de todo o ano de 2025 acerca de relação jurídica entre os aplicativos e os trabalhadores (chamada de "uberização").

Apesar de nada ter sido decidido até o momento, é fato que muitas audiências públicas foram realizadas, o que, sem dúvida alguma, fomenta o debate a respeito do tema.

No campo legislativo, parece-nos que a lei mais emblemática de 2025 foi a de n.º 15.222/2025, em 29/09/2025. Essa lei alterou a sistemática de concessão de licença-maternidade, de modo que se estendeu a concessão e o benefício em casos que haja hospitalização prolongada da mãe ou do recém-nascido.

Ainda no campo do debate legislativo, mas de grande relevância, sem dúvida o fim da escala 6x1 foi o tema de 2025, seja porque é de fundamental interesse aos empregados, mas também porque é tema que interessa aos empregadores. Esses, na verdade, preocupados com o impacto financeiro que o eventual fim da escala 6x1 geraria, afinal, uma medida como essa geraria a necessidade de contatação de mais empregados.

Até aqui, tratamos apenas da escala 6x1, porque o governo federal pretende também reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas. É verdade que muitas empresas já possuem jornada de 40 horas semanais, mas também é verdade que muitas outras atuam com jornada de 44 horas e, qualquer redução, impactaria em custo.

Enfim, muito do que foi discutido no campo do direito do trabalho em 2025, a bem da verdade, deverá ser mesmo definido apenas em 2026. E considerando o calendário político eleitoral, não é difícil supor que algumas matérias mais sensíveis acabem sendo jogadas ainda mais para frente.

Sócio do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados*

 

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