Visão do Direito

Retrospectiva tributária 2025

"O ano foi marcado por relevantes desdobramentos em matérias tributárias apreciadas pelos Tribunais Superiores"

Por Carlos Eduardo Navarro, João Vitor Xavier, Luiza Siqueira* — Em 2025, presenciamos importantes mudanças legislativas no cenário fiscal brasileiro, especialmente no que se refere à tributação sobre o consumo e sobre a renda. O ano foi também marcado por relevantes desdobramentos em matérias tributárias apreciadas pelos Tribunais Superiores. Diante desse contexto, este artigo tem por objetivo destacar as principais alterações legais e julgamentos ocorridos ao longo do ano.

No campo legislativo, destacamos a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, ambos de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios. Esses tributos substituirão, progressivamente, o PIS/Cofins, o ICMS, o ISS e, regra geral, o IPI.

A promulgação da LC 214/2025 representa o mais relevante avanço normativo desde a Emenda Constitucional 132/2023, por estabelecer as bases do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. E, embora sua implementação seja gradual – com convivência entre os sistemas atual e o novo até 2032 –, 2025 já se impõe como um ano-chave para o planejamento tributário, a reestruturação de operações e a revisão de modelos de negócio.

Outro marco legislativo relevante é a Lei 15.270/2025, publicada em novembro, cujos efeitos terão início já em 1º de janeiro de 2026. A norma promoveu alterações na tributação da renda, com a ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil, e restabeleceu a tributação dos dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil e a beneficiários no exterior, rompendo com o modelo vigente desde 1996.

Como regra, a lei passou a prever a incidência do Imposto de Renda na fonte aos dividendos distribuídos a residentes, quando superiores a R$ 50 mil/mês, e a não residentes e empresas estrangeiras à alíquota de 10%, e instituiu, para os residentes, tributação mínima sobre a renda anual, cujas alíquotas podem alcançar 10%, quando receberem acima de R$ 1,2 milhão/ano.

Sua publicação tem movimentado o cenário empresarial, já que diversas companhias passaram a se organizar para deliberar, ainda em 2025, sobre a distribuição de lucros acumulados até o final deste ano, de modo a se beneficiarem da regra de transição que assegura a isenção desses valores.

Em conjunto, a LC 214/2025 e a Lei 15.270/2025 sinalizam que 2025 foi um ano que convocou os contribuintes a repensarem estruturas, contratos e decisões de longo prazo, diante de um sistema tributário em profunda transformação.

No Poder Judiciário, selecionamos as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que nos pareceram mais relevantes para o presente exercício:

No julgamento do RE 882.461 (Tema 816), de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando: (i) os materiais são fornecidos pelo contratante; e (ii) a industrialização integra fase do ciclo econômico do encomendante. A decisão encerrou o histórico conflito entre ISS, de um lado, e IPI/ICMS, de outro, quanto à tributação dessas operações.

O STF também modulou os efeitos para impedir cobranças e pedidos de restituição retroativos, ressalvadas as ações ajuizadas e as hipóteses de bitributação, até a véspera da publicação da ata de julgamento.

No mesmo julgamento, a Corte limitou a multa de mora a 20% para todos os entes tributantes.

No RE 928.943 (Tema 914), de relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo fixou a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000 modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007.

O Tribunal afirmou que o produto da arrecadação deve ser integralmente aplicado na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação; e reconheceu a possibilidade de incidência da CIDE tanto sobre remessas relativas a operações com transferência de tecnologia quanto sobre valores destinados à remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa ou royalties.

Por fim, no RE 1.426.271 (Tema 1.266), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes (com ressalvas do ministro Flávio Dino), o STF reafirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, que disciplinou o regime de ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.

A novidade foi a modulação: contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 para discutir a cobrança no ano de 2022 ficam dispensados do recolhimento do imposto, conforme fixado pela própria Corte.

Por fim, destacamos que, no apagar das luzes de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.304 dos recursos repetitivos, em acórdão de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, decidiu por manter a inclusão do ICMS e PIS/COFINS na base do IPI. Basicamente, o entendimento aplicado foi o de que tais tributos configurariam valor da operação, enquanto base de incidência do IPI, e a matéria não poderia seguir o mesmo racional obtido pelo STF no Tema 69 – que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

Respectivamente sócios e advogada do escritório Galvão, Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados*

 

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