Visão do Direito

Visão do Direito: Quando a decisão judicial precisa sair do papel; o acerto do STJ

"Em um contexto em que a execução civil ainda é tratada como simples desdobramento secundário da sentença, o resultado é a banalização do descumprimento e a naturalização da inefetividade, como se decidir fosse suficiente, ainda que nada se concretize"

Por Alan Bousso * e Rafael Bousso** — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, em 24 de dezembro, acórdão que estabelece parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em execuções cíveis, reafirmando uma ideia essencial: a jurisdição não se completa na sentença, mas apenas quando o direito reconhecido se concretiza na realidade.

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Em um contexto em que a execução civil ainda é tratada como simples desdobramento secundário da sentença, o resultado é a banalização do descumprimento e a naturalização da inefetividade, como se decidir fosse suficiente, ainda que nada se concretize.

Essa discussão ultrapassa a técnica processual e alcança a própria credibilidade do sistema de Justiça. Uma decisão judicial desprovida de capacidade de transformação concreta produz um paradoxo perigoso, no qual o jurisdicionado vence, mas não recebe, o Judiciário decide, mas não entrega e o processo, que deveria servir à pacificação social, passa a ser visto como um ritual de utilidade limitada. É justamente nesse contexto que o acórdão do STJ assume relevância, ao reforçar o sentido do processo como instrumento de concretização do direito, e não como mera formalidade destinada a proclamar garantias que se esvaziam no momento decisivo da execução.

No Brasil, prevalece um vício cultural que precisa ser enfrentado com firmeza e lucidez: a ideia de que é possível "conviver" com decisões judiciais como se fossem meras recomendações, sujeitas ao grau de conveniência de quem deve cumprir. Essa mentalidade produz um ambiente propício à inadimplência estratégica e ao uso do processo como tática de postergação indefinida.

Quando o STJ valida e dá densidade jurídica à adoção de medidas executivas mais eficazes, o que está em jogo não é o mero punitivismo. O objetivo é garantir autoridade às decisões e racionalidade ao sistema. Não se pode, afinal, exigir confiança no Judiciário se o próprio sistema tolera, na prática, o descumprimento reiterado.

Nesse sentido, o acórdão consolida uma compreensão que já vinha se formando no processo civil contemporâneo, segundo a qual a execução baseada apenas em medidas típicas e padronizadas muitas vezes se revela ineficaz diante de situações em que o devedor atua de forma deliberada para não pagar. Em regra, a dificuldade não é jurídica, mas fática, marcada pela pulverização do patrimônio, por mecanismos informais de blindagem, por titularidades artificialmente construídas e por uma sucessão de obstáculos que faz com que o credor seja compelido a perseguir um direito cuja existência já foi reconhecida pelo próprio Estado.

As chamadas medidas executivas atípicas, previstas no Código de Processo Civil e aplicáveis com critério pelo magistrado, não representam um "estado de exceção". Constituem, na verdade, uma tentativa de equilibrar o jogo quando o processo deixa de ser um instrumento de solução e passa a ser explorado como ferramenta de resistência indevida. Ao prestigiar a lógica dessas medidas, o tribunal reafirma que não há efetividade sem meios adequados, e não há meios adequados se o Judiciário se autocondena à impotência diante de condutas abusivas.

Um ponto particularmente positivo do acórdão recente é o reforço de que o uso dessas medidas não pode ser banalizado. Esse é o equilíbrio necessário para que o sistema seja forte sem ser arbitrário.

Medidas executivas eficazes não dispensam cautela. Exigem motivação concreta, respeito à proporcionalidade, análise da adequação e observância da menor onerosidade possível, sempre com a possibilidade de revisão e de contraditório real. É justamente nesse ponto de equilíbrio — distante do engessamento inoperante e do voluntarismo perigoso — que se encontra o caminho adequado.

Há quem veja nessas medidas um constrangimento excessivo. Mas, com honestidade intelectual, é preciso reconhecer que, em muitos casos, o "constrangimento" não decorre do ato judicial em si, mas da recusa reiterada em cumprir uma obrigação reconhecida, com a tentativa de transformar o tempo do processo em vantagem. O que o STJ faz, nesse sentido, é promover um reequilíbrio do sistema, deixando claro que aquele que deve e deliberadamente se esquiva do cumprimento da obrigação não pode ser beneficiado pela própria conduta.

Lembremos que, em muitos casos, o credor é justamente a parte mais vulnerável, como o trabalhador, o consumidor, o pequeno fornecedor, o ex-cônjuge que busca o cumprimento de obrigação alimentar ou a família que depende da efetivação de um acordo. A execução ineficaz acaba por perpetuar injustiças silenciosas e difusas, na medida em que converte o direito reconhecido em frustração prolongada.

Ao reafirmar que existem instrumentos legítimos para fazer cumprir o que foi decidido, o STJ protege não apenas o credor individual, mas o próprio sistema. A execução eficiente reduz litigiosidade, desestimula fraudes, encurta prazos e melhora a qualidade do ambiente econômico. Ninguém investe com tranquilidade em um país em que o Judiciário decide, mas não consegue realizar.

Os parâmetros fixados pelo STJ vão além de um simples movimento de modernização processual. Revelam um posicionamento institucional claro acerca do que se espera de um Estado de Direito maduro, no qual as decisões judiciais devem ser efetivamente cumpridas e, quando isso não ocorre, o próprio sistema precisa dispor de mecanismos razoáveis e proporcionais para assegurar o adimplemento.

Além de assegurar a necessária efetividade, a decisão também fortalece a previsibilidade do sistema, ao sinalizar com clareza quais comportamentos o ordenamento jurídico admite e quais não tolera, reafirmando que o processo não pode ser instrumentalizado como estratégia permanente de negação do direito. O acórdão é, assim, igualmente relevante para a segurança jurídica, pois permite confiar que a regra será aplicada e que a decisão judicial não se reduzirá a uma fórmula bem redigida em papel timbrado.

Ao reforçar a força da execução, o STJ consolida a credibilidade do direito como promessa efetivamente cumprida, em um avanço que merece reconhecimento.

Advogado e mestre em Direito pela PUC-SP*

Advogado, graduado pela PUC-SP**

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