Visão do Direito

Visão do Direito: Abandono afetivo parental pode ser indenizável

"O objetivo de impor uma indenização, portanto, não é compensar a falta de afeto sofrido, mas reparar um dano decorrente da violação de um dever legal"

 Por Elvis Cavalcante Rosseti* — A Lei Federal 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo parental como fato gerador do direito à indenização, entrou em vigor em 29 de outubro de 2025.

Os tribunais já reconheciam o abandono afetivo como ilícito civil, no entanto, a previsão legal confere agora maior segurança jurídica à matéria.

Importante destacar que o abandono afetivo não é a simples falta de demonstração de amor pelo genitor, mas, sim, a omissão voluntária e injustificada em relação aos deveres de convivência, apoio e proteção que toda criança merece. Trata-se do descumprimento do dever jurídico de exercer a paternidade ou maternidade de forma responsável.

Ou seja, mesmo pagando pensão alimentícia um pai que rompe abruptamente e sem justificativa o contato com o filho de tenra idade, ignorando seu desenvolvimento, pode ter sua conduta caracterizada como abandono afetivo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o "dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade. "A inobservância que resulte em traumas ou prejuízos pode gerar o dever de reparação" (STJ, REsp 1.887.697/RJ, julgado em 23/09/2021).

O objetivo de impor uma indenização, portanto, não é compensar a falta de afeto sofrido, mas reparar um dano decorrente da violação de um dever legal.

Além disso, deve ser provado, por meio de laudos e relatórios psicológicos ou psiquiátrico, que a omissão foi a causa de quadros de ansiedade, depressão, baixa autoestima ou outros traumas que afetem a personalidade e o desenvolvimento da criança.

A nova lei não se mostra eficaz na prevenção do abandono nem traz inovações relevantes, mas representa, ao menos, um avanço ao reconhecer que a infância é um valor a ser protegido.

Advogado da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados*

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