
Wanderley Baldez - Advogado, mestre em direito comparado pela University of Florida, advogado licenciado da Ordem dos Advogados de Portugal, jornalista, cientista político com pós-graduação em ciência política/UnB, ex-membro da Associação Americana de Ciência Política, mediador judicial e membro da Comissão de Direito Digital e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF
Em 2025, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) completou 60 anos e, neste período, o sistema eleitoral brasileiro evoluiu sobremaneira. Diz o caput do art. 14 da Constituição Federal que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
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Mas nem sempre foi assim no Brasil. Já houve tempo em que votavam apenas pessoas de pele branca, do sexo masculino e maiores de 25 anos. Religiosos e indígenas, por exemplo, não votavam. Porém, o direito político de votar e ser votado — que define um cidadão — é apenas uma das facetas do imenso e, por vezes, complexo universo do nosso sistema eleitoral.
É sabido que numa democracia plena as mudanças não acontecem da noite para o dia. Lembro-me que no ano de 2010, o Senado Federal instalou uma comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de reforma do Código Eleitoral. Foram realizadas audiências públicas e debates acerca do tema, mas a reforma não saiu do papel. À época, o presidente da comissão, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli disse: "No Brasil, o sistema político e eleitoral é marcado por fortes contradições: há nele modernidade e atraso, estímulos à participação democrática e aspectos que propiciam o afastamento do cidadão/eleitor da vida política nacional".
O art. 2° do Código Eleitoral menciona que todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, entre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Indago-me: essa representatividade é de qualidade? O eleitor realmente se sente representado? Não! Então por que não mudar logo?
Não estou dizendo que nada foi feito. Várias leis importantes foram aprovadas na década de 90 do século passado e nos anos 2000, senão vejamos: Lei das Inelegibilidades (1990), Lei Orgânica dos Partidos Políticos (1995), Lei Geral das Eleições (1997) e Lei da Ficha Limpa (2010). Em 2025, foi feita mais uma tentativa de aprovar um novo Código Eleitoral. Está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o PLP 112/2021 que deve reunir em cerca de 900 artigos toda a legislação eleitoral e partidária.
Mudanças importantes e controversas estão previstas, entre elas a reserva de 20% de cadeiras para mulheres em todos os parlamentos do Brasil, a instituição de quarentena para membros de determinadas carreiras públicas, combate à desinformação, voto impresso, auditoria das urnas eletrônicas, regras para partidos e federações, crimes eleitorais, prazo de inelegibilidade, propagandas políticas, campanhas na internet e até, pasmem, alterar o mandato dos senadores de oito para dez anos. As inovações poderiam ser implementadas para as eleições de 2026 , mas para que isso fosse possível elas teriam que ter entrado em vigor até 3 de outubro deste ano, o que não aconteceu.
Enquanto aguardamos mudanças no sistema eleitoral não podemos nos esquecer de elogiar uma das características marcantes do processo eleitoral do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de votação eletrônica inaugurado nas eleições municipais de 1996 é transparente e seguro. No livro, Direito Eleitoral, Marcos Ramayana assevera: "No Brasil, o sistema é confiável e seguro, mas é necessário o aprimoramento de técnicas científicas para a consolidação do processo de votação".
A informatização da Justiça Eleitoral está em aprimoramento constante e é referência mundial, tendo servido de modelo para diversas democracias espalhadas pelo mundo. Mesmo assim, em seu discurso de encerramento dos trabalhos de 2025, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, afirmou que "embora as inovações tecnológicas estejam a serviço da cidadania, também exigem maior vigilância para evitar usos indevidos que possam comprometer a integridade do processo eleitoral".
Na introdução da obra Sistemas Eleitorais, Jairo Nicolau cita o cientista político Rein Taagepera: "Em geral, as regras eleitorais não devem ser pensadas como uma panaceia para todos os males. Mas não devemos subestimar sua influência".
O aumento das câmeras corporais nas forças policiais
O uso de câmera corporal suscita reações contrárias e favoráveis no cotidiano da Polícia Militar. Os contrários alegam que seu uso inibe a força policial e distorce a realidade de uma operação. Para os a favor, há o argumento de ser um elemento de fiscalização da conduta do policial e, por isso, há a possibilidade de punição por eventuais excessos injustificados ou mau uso do equipamento.
O assunto volta à discussão após manifestação favorável do secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo que apoiou seu uso: "Eu sou a favor da câmera. Isso protege o bom policial". E também afirmou que irá ampliar seu uso, bem como a quantidade disponível à corporação.
O uso das câmeras surgiu pelas seguidas suspeitas e reclamações de que as forças policiais desviariam suas finalidades de proteção e segurança da ordem, para aplicação de violência indiscriminada, corrupção, chantagem, entre outras práticas delitivas.
Não por acaso, a imprensa já flagrou, por várias ocasiões, policiais que desligam o equipamento para uma operação, ou pior, mostram desvio de função e atos contrários ao cargo devidamente registrados pelas câmeras corporais. São poucas as notícias de punição por parte da Corregedoria das Polícias sobre esses eventos.
O debate sobre o tema é ainda mais necessário com o aumento da letalidade policial, por exemplo, São Paulo, que registrou um aumento de 60% em 2024, se comparado ao ano anterior, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.
Na mesma esteira, temos a adoção de alguns municípios, como o Rio de Janeiro das câmaras corporais para a Polícia Municipal. E qual a relevância se não há notícias de qualquer punição em virtude de registro das câmeras? Eis a novidade, pois não havia. Em 2025, a Justiça Militar condenou pela primeira vez um policial militar pelo mau uso da câmera corporal. São poucos os casos, mas se trata de um marco sobre o assunto, que seja uma mudança de paradigma! A câmera protege os policiais e garante a lisuras das operações.
O uso das câmeras corporais objetiva à transparência das ações cotidianas dos agentes e policiais, além da verificação, entre outras, do estado emocional, psicológico e físico deles. Na mesma esteira, o governo federal lançou o programa Município Mais Seguro, com o investimento de R$171 milhões por meio do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O programa objetiva capacitar e treinar os agentes da Polícia Municipal. E qual a conexão? Entre as requisições interpostas no Judiciário estão o uso das câmeras corporais pelos agentes. Inclusive, o Ministério Público do Estado de São Paulo abriu um inquérito civil contra a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Guarda Civil Metropolitana para cobrar a implantação do programa de uso de câmeras corporais por agentes da corporação.
Com isso, uma ação se coaduna com a outra. Os agentes da Polícia Municipal não tiveram o treinamento e a capacitação adequados para o uso de armas letais, confronto com criminosos, situações de risco ou policiamento ostensivo, em especial para os que lá estavam quando havia a proibição dessas funções, antes das mudanças decorrentes da decisão do Recurso Extraordinário 608588, com repercussão geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, problemas de saúde mental são uma preocupação real, como destacou o secretário Nacional de Segurança Pública, Mario Sarrubbo.
Apreensão e cuidado com os agentes e policiais, mas também com a população, por isso, a implantação das câmeras corporais para a Polícia Municipal se faz premente. Agora, o urgente não é sua adoção, mas sim, a responsabilização daqueles que usam indevidamente o equipamento.
É o curso para a mudança de paradigma da Segurança Pública brasileira. Os desafios se avolumam e um deles é localizar e punir os que usam da farda para também praticar crimes.

Direito e Justiça
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