Visão do Direito

Visão do Direito: A ameaça silenciosa à estabilidade contratual no Brasil

"Essa nova ordem contratual é extremamente preocupante, porque significa dizer, a contrario sensu, que se não houver paridade e simetria, a intervenção judicial será constante"

Por Marcos Fioravanti* — As recentes alterações propostas ao Código Civil no campo dos contratos civis e empresariais, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, merecem atenção e firme oposição por parte da sociedade civil, da comunidade jurídica e, sobretudo, dos operadores do Direito comprometidos com a segurança jurídica.

Sob a justificativa de "atualização legislativa", o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma série de mudanças que relativizam princípios historicamente consolidados no Direito Contratual brasileiro, como a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a autonomia da vontade e a previsibilidade das relações jurídicas.

São preocupantes, dentre outras, as previsões do artigo 421 do PL de que "nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual." e de sua alínea "c" ao afirmar que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos.

Essa nova ordem contratual é extremamente preocupante, porque significa dizer, a contrario sensu, que se não houver paridade e simetria, a intervenção judicial será constante. Mas quais são os conceitos de paridade e simetria? Isso ninguém sabe. São conceitos abertos, abstratos, que não encontram clareza na prática da advocacia, na doutrina, ou na jurisprudência.

Se aprovadas como estão, essas alterações não modernizarão nosso ordenamento - ao contrário, abrirão margem para interpretações subjetivas, incentivando disputas judiciais e fragilizando a confiança nos contratos como instrumento eficaz de alocação de riscos e garantias de cumprimento. Em um país que já sofre com alta litigiosidade, insegurança regulatória e incertezas institucionais, mudar o Código Civil de forma açodada é irresponsável.

Outro ponto: a tentativa de supervalorizar a função social do contrato (artigo 421, §2º do PL), desvinculando-os de critérios técnicos e da jurisprudência consolidada, pode transformar o juiz em árbitro discricionário de conveniências posteriores - algo perigoso para qualquer ambiente de negócios.

A jurisprudência brasileira, especialmente após a crise de 2008 e durante a pandemia da COVID-19, já demonstrou maturidade em aplicar o reequilíbrio contratual quando efetivamente necessário, sem a necessidade de reformas estruturais.

Mudanças legislativas em matéria contratual devem ser feitas com parcimônia, amplo debate e base técnica sólida. A proposta atual, todavia, carece desses elementos. Ignorar isso é comprometer a previsibilidade das relações econômicas, afastar investimentos e expor os cidadãos e empresas a um cenário de incerteza.

Como advogado e árbitro atuante em resolução de disputas, como alguém que estudou na faculdade o vetusto Código Civil de 1916, vejo com preocupação o aumento inevitável da judicialização e a retração da autonomia da vontade das partes - caso esse projeto avance em sua forma atual.

É imperativo que os legisladores recuem, promovam audiências públicas de verdade e ouçam quem aplica o Direito contratual no dia a dia. Modernizar, sim; destruir fundamentos, não.

Sócio da área de contencioso e arbitragem do Vieira Rezende*

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