Por Otávio Arantes* — Uma pessoa que mantém notória, contínua e duradoura união estável com seu (sua) companheiro(a) adquire a condição de herdeiro(a) no caso de falecimento deste(a)?
O Tema 809 da Repercussão Geral do STF (RE 878694, relator ministro Luís Roberto Barroso), tornou inconstitucional a regra do Código Civil que previa a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, igualando-se os(as) parceiros(as) em uma união estável ao cônjuge sobrevivente para todos os efeitos da ordem da sucessão hereditária.
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Feita essa observação inicial, é preciso indicar duas situações importantes para a resposta à pergunta. Primeiro cenário: se os(as) companheiros(as) fixaram no contrato de união estável, de forma incontestável, o regime de bens (comunhão, comunhão parcial ou separação de bens), valerá o regime que estiver expresso no documento. Segunda situação: se os(as) companheiros(as) não fixaram o regime patrimonial da união, manda o Código que se aplique ao caso o regime da comunhão parcial de bens.
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Nesse segundo cenário, a configuração da possível qualidade de herdeiro(a) do companheiro(a) sobrevivente dependerá ainda de outras circunstâncias. A união estável precisa estar plenamente configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como manda a lei. Isso porque, mesmo formalizada de forma expressa por escritura pública, a união estável é passível de ser contestada por herdeiros(as) do falecido(a). São situações que exigem, muitas vezes, longa discussão judicial.
Fica fácil resolver a questão se o(a) falecido(a) não tiver deixado descendentes. Se o companheiro(a) falecido tiver deixado descendentes, o cenário se complica. Uma vez comprovada a união estável, o direito à sucessão será concedido ao parceiro(a) sobrevivente em concorrência com os descendentes, a não ser que o regime aplicável para a união seja o da comunhão universal ou separação de bens.
Mas a qualificação do(a) companheiro(a) sobrevivente é complexa. No caso de haver o(a) falecido(a) deixado descendentes, se o regime aplicável à união for o da comunhão parcial, por expressa previsão contratual ou por decisão judicial, os(as) companheiros(as) adquirem a qualidade de meeiros(as), e não herdeiros(as), dos bens comuns. No entanto, também assumem a condição de herdeiros(as) dos bens particulares do falecido(a) em conjunto com os descendentes.
A resposta à indagação não é direta e fácil. Obviamente, tudo dependerá das particularidades de cada caso. No entanto, é possível afirmar que, desde que comprovada a união estável, o(a) companheiro(a) sobrevivente ostenta dupla qualidade jurídica: a de meeiro(a) do(a) parceiro(a) falecido(a), em relação ao patrimônio comum apurado durante a união estável; e também a de herdeiro(a) dos bens particulares do falecido(a) em concorrência com seus descendentes.
Advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*
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