
Por Deborah Toni* — A sanção da Lei Complementar 226/2026, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um marco relevante no debate relativo aos efeitos da pandemia da covid-19 sobre os direitos funcionais dos servidores públicos.
A nova norma altera o regime instituído pela Lei Complementar 173/2020 e encerra, formalmente, a vedação à contagem do tempo de serviço para fins de vantagens temporais no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, intervalo que corresponde aos conhecidos 583 dias de "congelamento".
A LC 226/2026 promove duas mudanças centrais. De um lado, revoga expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, afastando a proibição legal que impedia a contagem do tempo de serviço para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
De outro, autoriza os entes federados a instituírem, por lei própria, o pagamento retroativo dos valores não percebidos no período, desde que respeitados os limites orçamentários e fiscais previstos na Constituição e na legislação financeira.
Sob o ponto de vista jurídico, é fundamental distinguir os efeitos automáticos da nova Lei daqueles que dependem de deliberação local.
A revogação da vedação legal restabelece, como regra geral, a contagem do tempo de serviço, com reflexos diretos sobre progressões, enquadramentos e aquisição de direitos funcionais cujo pressuposto seja o decurso do tempo. Trata-se de consequência normativa direta, que não se confunde com aumento remuneratório, mas com a recomposição de um marco temporal artificialmente interrompido.
Diversa, contudo, é a situação do pagamento retroativo das vantagens. A LC 226/2026 não impõe essa recomposição financeira de forma automática ou uniforme em todo o país. Ao contrário, o novo art. 8º-A da LC 173/2020 condiciona expressamente o pagamento à edição de lei do respectivo ente federativo, à existência de disponibilidade orçamentária própria e ao respeito às regras do art. 169 da Constituição e do art. 113 do ADCT. Essa opção legislativa preserva a autonomia financeira de estados e municípios, ao mesmo tempo em que afasta qualquer transferência compulsória de encargos entre entes federativos.
Se, por um lado, a LC 226/2026 corrige uma das medidas mais sensíveis adotadas durante a pandemia, por outro, transfere para o plano local a decisão política e jurídica sobre a recomposição financeira retroativa.
É justamente nesse ponto que se projeta um novo ciclo de controvérsias jurídicas. A tendência é de que a aplicação concreta da Lei varie significativamente entre os entes federativos, abrindo espaço para judicializações envolvendo: (i) a extensão subjetiva dos efeitos da norma, inclusive quanto a aposentados e pensionistas; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao retroativo diante da inércia legislativa local; e (iii) a compatibilização entre a autorização legal e os limites fiscais efetivamente demonstrados pela Administração.
Em síntese, a LC 226/2026 não encerra o debate inaugurado pela LC 173/2020, mas inaugura uma nova fase, marcada pela devolução do protagonismo normativo aos entes federativos e pelo deslocamento das disputas para o campo da legislação local e do controle jurisdicional. Trata-se de avanço relevante, que reafirma a centralidade da autonomia federativa na gestão dos regimes jurídicos de pessoal, sem afastar os desafios estruturais de financiamento e implementação que ainda se colocam no horizonte.
Advogada especialista em direito público e sócia-proprietária do Deborah Toni Advocacia*
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