Visão do Direito

Visão do Direito: O "Descongela", a recomposição dos direitos dos servidores, avanços, limites e desafios jurídicos

"Sob o ponto de vista jurídico, é fundamental distinguir os efeitos automáticos da nova Lei daqueles que dependem de deliberação local"

 Eixo Capital. Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia. Possui MBA (Master of Business Administration) pelo Insper/SP -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia. Possui MBA (Master of Business Administration) pelo Insper/SP - (crédito: Divulgação )

Por Deborah Toni* — A sanção da Lei Complementar 226/2026, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um marco relevante no debate relativo aos efeitos da pandemia da covid-19 sobre os direitos funcionais dos servidores públicos.

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A nova norma altera o regime instituído pela Lei Complementar 173/2020 e encerra, formalmente, a vedação à contagem do tempo de serviço para fins de vantagens temporais no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, intervalo que corresponde aos conhecidos 583 dias de "congelamento".

A LC 226/2026 promove duas mudanças centrais. De um lado, revoga expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, afastando a proibição legal que impedia a contagem do tempo de serviço para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes.

De outro, autoriza os entes federados a instituírem, por lei própria, o pagamento retroativo dos valores não percebidos no período, desde que respeitados os limites orçamentários e fiscais previstos na Constituição e na legislação financeira.

Sob o ponto de vista jurídico, é fundamental distinguir os efeitos automáticos da nova Lei daqueles que dependem de deliberação local.

A revogação da vedação legal restabelece, como regra geral, a contagem do tempo de serviço, com reflexos diretos sobre progressões, enquadramentos e aquisição de direitos funcionais cujo pressuposto seja o decurso do tempo. Trata-se de consequência normativa direta, que não se confunde com aumento remuneratório, mas com a recomposição de um marco temporal artificialmente interrompido.

Diversa, contudo, é a situação do pagamento retroativo das vantagens. A LC 226/2026 não impõe essa recomposição financeira de forma automática ou uniforme em todo o país. Ao contrário, o novo art. 8º-A da LC 173/2020 condiciona expressamente o pagamento à edição de lei do respectivo ente federativo, à existência de disponibilidade orçamentária própria e ao respeito às regras do art. 169 da Constituição e do art. 113 do ADCT. Essa opção legislativa preserva a autonomia financeira de estados e municípios, ao mesmo tempo em que afasta qualquer transferência compulsória de encargos entre entes federativos.

Se, por um lado, a LC 226/2026 corrige uma das medidas mais sensíveis adotadas durante a pandemia, por outro, transfere para o plano local a decisão política e jurídica sobre a recomposição financeira retroativa.

É justamente nesse ponto que se projeta um novo ciclo de controvérsias jurídicas. A tendência é de que a aplicação concreta da Lei varie significativamente entre os entes federativos, abrindo espaço para judicializações envolvendo: (i) a extensão subjetiva dos efeitos da norma, inclusive quanto a aposentados e pensionistas; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao retroativo diante da inércia legislativa local; e (iii) a compatibilização entre a autorização legal e os limites fiscais efetivamente demonstrados pela Administração.

Em síntese, a LC 226/2026 não encerra o debate inaugurado pela LC 173/2020, mas inaugura uma nova fase, marcada pela devolução do protagonismo normativo aos entes federativos e pelo deslocamento das disputas para o campo da legislação local e do controle jurisdicional. Trata-se de avanço relevante, que reafirma a centralidade da autonomia federativa na gestão dos regimes jurídicos de pessoal, sem afastar os desafios estruturais de financiamento e implementação que ainda se colocam no horizonte.

Advogada especialista em direito público e sócia-proprietária do Deborah Toni Advocacia*

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postado em 22/01/2026 04:30
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