
*Por Daniel D’Elia Thomaz de Aquino, advogado e mestrando em arbitragem pela FGV Rio
A adoção da arbitragem pela Administração Pública deixou de ser uma exceção e se torna um instrumento central para lidar com litígios cada vez mais complexos, sobretudo em infraestrutura, concessões e parcerias estratégicas. A arbitragem representa, hoje, uma das vias mais eficazes para conciliar eficiência, controle e segurança jurídica, especialmente após mudanças normativas que ampliaram sua utilização pelo poder público.
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Segundo levantamento da Câmara de Comércio Internacional (ICC), o Brasil está entre os cinco países que mais participam de arbitragens administradas pela instituição desde 2020, o que sinaliza um amadurecimento institucional e uma maior confiança de investidores no ambiente regulatório brasileiro.
Esse avanço ocorre em um cenário em que o processo judicial tradicional, embora essencial, não acompanha a velocidade técnica exigida por disputas multibilionárias. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2024 do CNJ, a duração média de um processo cível em grau recursal ultrapassa seis anos. Em contraste, estudos do Comitê Brasileiro de Arbitragem indicam que procedimentos arbitrais domésticos costumam ser concluídos entre 18 e 24 meses. A diferença de tempo não é mero detalhe. Em contratos de concessão ou obras de infraestrutura, atrasos prolongados impactam serviços públicos, aumentam custos e reduzem a previsibilidade para operadores privados, o que reforça a tese de que a arbitragem pode funcionar como mecanismo de racionalização da gestão pública.
É verdade que críticas persistem, especialmente quanto ao risco de afastamento do princípio da legalidade ou à preocupação com a transparência dos procedimentos. O argumento de que a expansão da arbitragem reduziria o controle social sobre decisões envolvendo recursos públicos não se sustenta. A ideia perde força diante das garantias já incorporadas ao regime brasileiro. A Lei 13.129/2015 exige publicidade das decisões envolvendo entes públicos e mantém intactos os limites da legalidade. Além disso, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), países que ampliaram o uso de arbitragemem contratos de infraestrutura registraram aumento na atratividade de investimentos sem prejuízo ao escrutínio público, desde que adotassem mecanismos de transparência ativa.
Outro ponto sensível diz respeito à necessidade de autorização específica para que o Estado participe de um tribunal arbitral. A jurisprudência recente mostra que esse debate não representa mais um obstáculo significativo. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a compatibilidade entre arbitragem e o princípio do juiz natural, como no MS 11.308/DF, e reafirmou a validade de compromissos arbitrais celebrados pela Administração mesmo sem previsão editalícia, conforme o Resp 904.813/PR. Esses precedentes demonstram que a arbitragemnão subverte o regime jurídicoadministrativo, mas se integra a ele como técnica de resolução de disputas compatível com o interesse público.
É igualmente relevante observar que o Brasil se distancia do modelo de arbitragem internacional de investimentos, em que o Estado atua como parte soberana diante de investidores estrangeiros. Segundo a UNCTAD, litígios desse tipo frequentemente envolvem bilhões de dólares e questionam políticas públicas, o que gera tensões diplomáticas.
O regime brasileiro, ao contrário, concentra-se em direitos patrimoniais disponíveis e mantém maior equilíbrio entre eficiência e autonomia regulatória. Essa diferença revela uma escolha institucional: priorizar soluções especializadas sem comprometer a prerrogativa estatal de regular setores essenciais.
A consolidação da arbitragemcomo ferramenta de governança pública depende agora de passos internos. O poder público precisa aprimorar sua estrutura para negociar cláusulas arbitrais de forma mais profissional, capacitar equipes e adotar práticas de compliance que garantam transparência e previsibilidade. Se esse movimento se fortalecer, a arbitragem tende a se transformar em um dos pilares de estabilidade para investimentos de longo prazo, além de um instrumento de modernização administrativa. O Brasil já avançou no marco legal e jurisprudencial; falta consolidar a cultura institucional que permita ao Estado colher, de forma plena, os benefícios desse caminho.

Direito&Justiça
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