Visão do Direito

Eficiência, diálogo e modernização: um ano de compromisso no CNJ

"O equilíbrio entre coordenação nacional e respeito às realidades locais é elemento essencial para a coesão do sistema judicial brasileiro"

Por Ulisses Rabaneda* — Ao completar um ano de atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível realizar um balanço de um período marcado por intensa atividade institucional e por foco na entrega de resultados concretos. Nesse intervalo, foram analisados 779 processos, proferidas 206 decisões — sendo 26 liminares e 180 terminativas — e contabilizados 142 processos baixados.

Os indicadores posicionaram o gabinete entre aqueles com maior volume de processos baixados no CNJ em 2025. Contudo, mais relevante do que os números é a diretriz que orientou o trabalho desenvolvido: contribuir para o fortalecimento do papel estruturante do Conselho como órgão de coordenação nacional das políticas judiciárias.

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O CNJ não substitui a autonomia dos tribunais. Sua função consiste em estabelecer parâmetros, diretrizes e instrumentos voltados à promoção da eficiência, da transparência e de uma governança orientada por dados em todo o país. O equilíbrio entre coordenação nacional e respeito às realidades locais é elemento essencial para a coesão do sistema judicial brasileiro.

Ao longo do período, foram realizadas 183 audiências institucionais com representantes da advocacia e com diversos atores do sistema de Justiça. A escuta qualificada das demandas sociais é condição para decisões mais conectadas à realidade do Judiciário. Políticas públicas judiciais exigem diálogo técnico permanente e abertura institucional.

Entre algumas relevantes iniciativas institucionais, destaca-se a atuação na presidência do Fórum Nacional de Precatórios, com a emissão de 50 pareceres e a aprovação de enunciados administrativos destinados a conferir maior uniformidade e segurança jurídica à gestão de precatórios. Foi realizado, ainda, o Encontro Nacional do Fonaprec, no qual representantes de tribunais de todo o país se reuniram no CNJ para debater soluções estruturais e boas práticas na administração de precatórios, fortalecendo a cooperação institucional e a padronização responsável de procedimentos.

Paralelamente, foram constituídos e supervisionados diversos grupos de trabalho e colegiados estratégicos, voltados ao aprimoramento de políticas públicas judiciais e à racionalização administrativa. Entre eles, destacam-se a supervisão da força-tarefa do Sispreq; a presidência de grupo de trabalho para regulamentação da implementação da emenda constitucional n.º 136; a coordenação de grupo voltado a um melhor tratamento na reinserção de egressos do sistema prisional, objetivando previnir que entrem ou regressem à situação de rua; a participação em comitê nacional de enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas; além de grupo destinado ao enfrentamento do chamado "golpe do falso advogado". Essas iniciativas refletem uma atuação estruturante, voltada à prevenção de conflitos e ao aperfeiçoamento sistêmico do Judiciário.

No campo das prerrogativas da advocacia, a atuação foi ampla e constante, com diversas decisões e manifestações voltadas à proteção do exercício profissional e à afirmação do papel institucional da advocacia. Entre essas iniciativas, insere-se o parecer proferido na Comissão de Solução Adequada de Conflitos, favorável à explicitação normativa da obrigatoriedade da presença de advogados nos CEJUSCs nos casos em que a legislação assim exigir, em consonância com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.324. A medida buscou evitar leituras ampliativas que pudessem fragilizar a representação técnica obrigatória, reafirmando que a autocomposição não exclui a necessidade de assistência jurídica quando prevista em lei.

No âmbito disciplinar, infelizmente ainda se observam casos graves de violação às prerrogativas da advocacia e aos deveres funcionais da magistratura. Em voto divergente acolhido pelo colegiado, foi julgada procedente revisão disciplinar para desconstituir arquivamento de reclamação envolvendo magistrado que, na condução de processo e audiência, utilizou expressões ofensivas e adotou postura incompatível com os deveres de urbanidade, inclusive com restrição indevida à atuação presencial de advogadas.

A decisão reafirmou que aindependência judicial não autoriza desrespeito às prerrogativas profissionais nem hierarquização entre magistratura e advocacia, determinando o regular processamento disciplinar, com possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta quando cabível.

Também no campo disciplinar, enfrentaram-se situações de maior gravidade institucional. Em caso de avocação por ausência de quórum qualificado na origem, foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória a magistrado que atuou deliberadamente sem competência, proferindo decisões em processos de elevado impacto financeiro, em violação aos deveres de imparcialidade e prudência. A decisão firmou orientação quanto à necessidade de suspensão imediata de julgamentos disciplinares quando não alcançado o quórum exigido, evitando arquivamentos formais sem deliberação válida e fortalecendo a efetividade do controle disciplinar.

Em outro caso de relevo, revisão disciplinar instaurada de ofício resultou na majoração de sanção aplicada a magistrado por condutas reiteradas de assédio e importunação sexual no ambiente de trabalho. A decisão destacou que a proporcionalidade da pena é elemento essencial para a credibilidade do sistema disciplinar e que a prática de assédio, ainda que anterior a regulamentações específicas, já configurava infração funcional à luz da legislação orgânica da magistratura e do Código de Ética.

Ainda na seara estrutural, decisões determinaram o cumprimento obrigatório de resoluções do CNJ voltadas à proteção da liberdade individual, especialmente quanto à vedação de expedição automática de mandados de prisão para início do cumprimento de pena em regimes aberto ou semiaberto, bem como quanto à observância do prazo máximo para expedição e cumprimento de alvarás de soltura. Tais deliberações reforçaram o caráter vinculante dos atos normativos do Conselho e contribuíram para uniformizar práticas administrativas com impacto direto sobre direitos fundamentais.

A modernização do Judiciário demanda avanço tecnológico contínuo. A digitalização evoluiu de forma significativa, mas os próximos passos exigem interoperabilidade efetiva entre sistemas, consolidação de plataformas nacionais integradas e uso responsável da inteligência artificial como ferramenta de apoio às atividades jurisdicional e administrativa. Esses avanços devem ser acompanhados por investimentos em segurança da informação e capacitação permanente de magistrados e servidores.

Outro desafio relevante é a redução das desigualdades entre tribunais. A padronização deve concentrar-se em diretrizes estruturais, metas nacionais, parâmetros tecnológicos e modelos de governança, preservando as especificidades regionais. O equilíbrio entre uniformidade e flexibilidade é essencial para assegurar eficiência com respeito à diversidade institucional. A aproximação do Judiciário com o cidadão permanece como eixo prioritário. A ampliação de políticas de acesso à Justiça, o fortalecimento de projetos de Justiça itinerante, o incentivo a plataformas digitais de atendimento e a promoção da inclusão digital são medidas necessárias para alcançar populações vulneráveis e regiões distantes dos grandes centros.

No campo da transparência, o fortalecimento de sistemas de dados abertos e o aperfeiçoamento de painéis públicos de acompanhamento de metas e produtividade ampliam o controle social e a confiabilidade das informações institucionais. Transparência não constitui apenas princípio formal, mas instrumento de legitimidade democrática. A complexidade e a pluralidade do Judiciário brasileiro impõem desafios permanentes. Estruturas distintas e realidades diversas exigem fundamentação técnica consistente, diálogo institucional qualificado e respeito à autonomia dos tribunais, sem perda da unidade do sistema.

Para o próximo período, mantém-se como prioridade o fortalecimento das prerrogativas da advocacia e o aprimoramento do diálogo institucional entre o Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é elemento estruturante do Estado Democrático de Direito, e o pleno exercício profissional, com previsibilidade e segurança jurídica, constitui condição indispensável para a garantia do devido processo legal.

O objetivo é contribuir para a consolidação de um Conselho que avance na eficiência e na modernização do Judiciário, preservando a centralidade do cidadão e fortalecendo a cooperação entre magistratura, advocacia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instituições do sistema de Justiça, em um modelo de governança orientado por resultados, transparência e respeito às garantias fundamentais.

Modernizar é necessário. Dialogar é indispensável. Servir à sociedade permanece como finalidade maior.

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)*

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