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Herança e filiação socioafetiva após a morte: o impasse no STJ

"Entre o afeto vivido e a formalidade exigida, o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem ainda caminha em terreno jurisprudencial instável."

 Eixo Capital.  Otávio Arantes, advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia -  (crédito:  Arquivo pessoal)
Eixo Capital. Otávio Arantes, advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia - (crédito: Arquivo pessoal)

Por Otávio Arantes* — Em que condições se pode pleitear reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem com petição de herança?

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O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 622 da repercussão geral, reconheceu que a filiação socioafetiva baseada no afeto e na convivência gera seus efeitos jurídicos, inclusive no que tange a herança e alimentos.

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Essa é uma construção jurisprudencial. Não há normas legais claras a respeito da matéria. Esse entendimento garante à filiação socioafetiva igualdade sucessória com os herdeiros biológicos — fato que pode gerar conflitos.

Desde que o Supremo firmou o tema 622, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando balizar critérios para tornar mais clara a prova do vínculo socioafetivo, diante da ausência de previsão legal.

Há uma clara disparidade de entendimento entre a Terceira e Quarta Turmas do STJ no trato à questão, o que torna bastante complexo afirmar de forma categórica e segura as condições e requisitos para o(a) filho(a) socioafetivo(a) pleitear o reconhecimento de paternidade post mortem com petição de herança.

Em acórdão recente, publicado em novembro de 2025, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 2.201.652/SP), a Terceira Turma do STJ entendeu que "a filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação". Ou seja, os fatos vão falar mais alto do que a exigência da formalidade de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entendeu de modo claramente diverso. No julgamento do REsp n. 1.899.329/GO, aquela Turma acompanhou voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que "o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais [...] Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais."

Essa divergência jurisprudencial exige muita cautela ao se apresentar uma resposta à pergunta aqui feita. Não há, ainda, uma posição terminante sobre o assunto. E essa instabilidade jurisprudencial requer dos eventuais pleiteantes ao reconhecimento de paternidade post mortem com petição de herança o zelo de buscar observar, em seus pedidos, o cumprimento tanto de requisitos fáticos quanto formais do vínculo socioafetivo.

Ou seja, tanto a produção de provas concretas da existência do vínculo, quanto a validação documental e expressa do reconhecimento pelo(a) falecido(a).

Por óbvio, a não comprovação de existência de documento expresso costuma ser um impedimento grave para o êxito do pedido. No entanto, espera-se que a evolução da jurisprudência do STJ promova a consolidação do ponto de vista menos formalista e mais realista da questão.

Advogado especialista em processo civil e direito de família. Sócio-fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*

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postado em 19/02/2026 03:30
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