Visão do Direito

Trabalho doméstico infantil: entre o costume enraizado e a proibição legal que precisa ser relembrada

"Do ponto de vista jurídico, a Justiça do Trabalho é firme no reconhecimento de que a contratação de menores para o trabalho doméstico configura ato ilícito grave e enseja a responsabilização do empregador..."

 Eixo Capital. Amanda Paoleli Camara, advogada de Calcini Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS) -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Amanda Paoleli Camara, advogada de Calcini Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS) - (crédito: Divulgação)

Por Amanda Paoleli Camara* — Apesar da vigência da Lei Complementar nº 150/2015 e da ampla divulgação de orientações jurídicas sobre o tema, a contratação irregular de crianças e adolescentes para o emprego doméstico ainda persiste no Brasil, fenômeno que decorre, em grande medida, de uma herança histórico-social que naturalizou, por décadas, a presença de crianças e adolescentes em atividades domésticas como babá, cozinheira, faxineira ou arrumadeira, cuidadora de idosos, lavadeira, copeira, entre outras funções no âmbito residencial.

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Essa persistência está diretamente associada à desqualificação histórica do trabalho doméstico enquanto atividade profissional ou à tentativa de apresentá-lo como uma suposta "extensão da família", cujas construções simbólicas, longe de serem inocentes, funcionam como mecanismos de relativização da legislação e de fragilização contínua de direitos, especialmente quando se trata de menores.

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A legislação brasileira, contudo, é inequívoca ao reconhecer o trabalho doméstico como atividade profissional plenamente regulamentada, desde que prestada de forma contínua, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana, independentemente do grau de escolaridade do trabalhador.

A naturalização do trabalho doméstico infantil foi tamanha que chegou a constar na redação original do ECA, sendo posteriormente superada com o Decreto nº 6.481/2008, que, em consonância com a Convenção nº 182 da OIT, passou a enquadrar o labor doméstico como uma das piores formas de trabalho infantil, diante dos riscos concretos que envolve, como esforço físico excessivo, posturas inadequadas, exposição a agentes químicos e térmicos, além de graves impactos psicossociais, isolamento e evasão escolar.

Posteriormente, a própria LC 150/2015 consolidou essa vedação, ao dispor, em seu artigo 1º, parágrafo único, que é proibida a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.

Do ponto de vista jurídico, a Justiça do Trabalho é firme no reconhecimento de que a contratação de menores para o trabalho doméstico configura ato ilícito grave e enseja a responsabilização do empregador, inclusive com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, presumidos diante da gravidade da violação.

A proibição do trabalho doméstico para menores de 18 anos não é apenas uma imposição legal, mas uma exigência ética e social fundada na proteção integral da criança e do adolescente. Trata-se de reconhecer que o ambiente doméstico, embora revestido de aparente informalidade, pode ocultar relações profundamente assimétricas e potencialmente lesivas ao desenvolvimento humano.

Advogada de Calcini Advogados. Pós-Graduada em direito do trabalho e previdenciário pela PUC/MG. Graduada em direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)*

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postado em 19/02/2026 04:00
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