Visão do Direito

Regulamento do ECA digital: luzes jurídicas para a entropia das redes

"A norma inaugura uma nova era de responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias e empresas de tecnologia, em observância ao artigo 227 da Constituição"

Guilherme Guimarães Feliciano e Ingrid Sora -  (crédito: Divulgção)
Guilherme Guimarães Feliciano e Ingrid Sora - (crédito: Divulgção)

Por Guilherme Guimarães Feliciano* e Ingrid Sora** — O Decreto nº 12.880, publicado em 18 de março de 2026, regulamenta o chamado ECA Digital e representa um marco na proteção jurídica de crianças e adolescentes na internet: de acordo com seu artigo 34, a partir de agora, plataformas digitais devem exigir autorização judicial para monetizar ou impulsionar conteúdo que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.

O dispositivo conecta, de modo inédito, o Direito Trabalhista ao Direito Digital. A Lei 8.069/1990 (ECA) já vedava o trabalho prejudicial ao desenvolvimento, mas não alcançava o ambiente virtual com a especificidade necessária. Com o Decreto, plataformas como YouTube e TikTok passam a ter responsabilidade direta sobre a regularidade do trabalho artístico mirim em seus serviços. A ausência do alvará judicial obriga a retirada imediata do conteúdo monetizado.

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A fiscalização fica a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto, que também regulamentará mecanismos de verificação de idade e a proibição de práticas manipulativas voltadas ao público infantojuvenil.

A norma inaugura uma nova era de responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias e empresas de tecnologia, em observância ao artigo 227 da Constituição. Mas, além da questão trabalhista, o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) proíbe a criação de contas para crianças e adolescentes com menos de 13 anos e exige que adolescentes de até 16 anos acessem redes sociais apenas por conta vinculada à de um responsável legal. A autodeclaração de idade é expressamente vedada: as plataformas terão de implementar mecanismos técnicos de verificação etária, com exclusão imediata dos dados coletados para essa finalidade. Trata-se de ruptura com o modelo até hoje vigente, em que bastava marcar uma caixinha para declarar maioridade.

Outro ponto sensível é o design das próprias plataformas. A legislação proíbe os chamados dark patterns, recursos que dificultam o controle parental ou induzem o uso compulsivo, como a reprodução automática de vídeos sem solicitação (autoplay). Não por acaso: é exatamente esse engajamento algorítmico que torna o trabalho mirim tão lucrativo e, portanto, potencialmente exploratório. Crianças que trabalham para entreter outras crianças alimentam um ciclo em que a dependência digital é, ao mesmo tempo, produto e ferramenta. A nova lei reconhece isso e ataca o problema na raiz.

Por fim, o Decreto institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e cria, na Polícia Federal, um Centro Nacional de Triagem de Notificações para receber denúncias de crimes digitais contra menores. Plataformas com mais de um milhão de usuários infantojuvenis no Brasil passarão a publicar relatórios semestrais de transparência.

A engrenagem regulatória fecha, assim, um ciclo necessário: protege a criança usuária, a criança trabalhadora e a criança vítima - ao mesmo tempo e com a mesma seriedade.

Juiz de Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e conselheiro do CNJ*

Especialista em direito e processo do trabalho, em direito homoafetivo de gênero e em direitos humanos**

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postado em 26/03/2026 03:00
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