Por Guilherme Veiga* e Marilia Rafaela Fregonesi Rodrigues** — A crescente complexidade dos conflitos levados ao Supremo Tribunal Federal tem impulsionado a incorporação de instrumentos procedimentais voltados à ampliação do diálogo institucional. Entre eles, a mediação desponta como mecanismo capaz de qualificar a deliberação constitucional, sobretudo em casos estruturais, policêntricos ou de elevada densidade técnica, como nos conflitos interfederativos. No entanto, sua utilização exige rigor quanto aos seus limites.
A mediação constitucional não pode ser compreendida como simples transposição de técnicas do processo civil. Inserida em um ambiente marcado pela centralidade da Constituição e pela indisponibilidade relativa ou absoluta de direitos, ela demanda critérios próprios de admissibilidade, delimitação e eficácia.
O primeiro limite refere-se ao objeto negociável. Não há liberdade plena de disposição, ainda que se esteja diante de uma Ação Cível Originária (ACO) decorrente de um conflito interfederativo. Direitos fundamentais indisponíveis, interesses de ordem pública e o núcleo da Constituição não podem ser transacionados. Quando o acordo tentar ultrapassar esse campo, incorre em nulidade absoluta, por tratar de matéria juridicamente inegociável.
Mais complexo, porém, é o segundo eixo: o alcance da mediação. O alcance define até onde pode ir o diálogo constitucional. Não se trata apenas do que pode ser negociado, mas da extensão temática e funcional da atuação consensual dentro da jurisdição constitucional. Defendemos que o alcance não deve ficar rigidamente limitado ao pedido formal da ação.
Em litígios estruturais, federativos ou de alta complexidade social, a controvérsia constitucional não se esgota na moldura processual tradicional. A mediação pode, portanto, abranger o contexto temático do conflito, não se limitando ao pedido inicial, permitindo discutir, por exemplo, regimes de transição, ajustes institucionais, cronogramas de implementação e alternativas de construção normativa mais adequadas à realidade fática. Esse alargamento, contudo, não é ilimitado. Ele encontra três freios principais.
O primeiro é material: o alcance permanece condicionado à disponibilidade jurídica do objeto negociado. Ainda que o diálogo se amplie para além do pedido, não se pode transacionar sobre conteúdos que a Constituição subtrai à disposição dos atores institucionais.
O segundo é institucional: a mediação não substitui a função decisória do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal não se converte em instância meramente homologadora de consensos políticos. Ao contrário, permanece responsável por assegurar que o resultado seja compatível com a Constituição, evitando que a consensualidade se transforme em forma indireta de flexibilização do controle de constitucionalidade.
O terceiro é estrutural: a mediação deve preservar a coerência do sistema constitucional. Isso significa que não pode fragmentar a decisão constitucional nem gerar soluções incompatíveis com precedentes vinculantes, princípios estruturantes ou a integridade do ordenamento. Tornando mais claro, não se pode transacionar sobre a inconstitucionalidade.
Nesse contexto, a mediação cumpre papel relevante: não o de substituir a decisão, mas o de qualificá-la. Ao permitir a construção de soluções compatíveis com o texto constitucional ou decisões intermediárias, como regimes de transição ou ajustes progressivos na implementação de direitos, ela contribui para evitar efeitos abruptos ou socialmente desorganizadores decorrentes de decisões de inconstitucionalidade.
Há, ainda, limites procedimentais importantes. A autocomposição pressupõe equilíbrio negocial e participação adequada dos legitimados. Por isso, não se admite a homologação parcial do acordo sem anuência expressa das partes, sob pena de ruptura do equilíbrio interno do pacto. Caso o plenário do STF, no momento da homologação, entenda que determinadas cláusulas negociadas não comportam homologação, não será possível a homologação parcial, sem que antes haja expressa concordância das partes legitimadas sobre a restrição das cláusulas e a manutenção do interesse na homologação, ainda que parcial.
Quanto aos efeitos da homologação, basta registrar que eles não são automáticos nem uniformes. A homologação de acordo na jurisdição constitucional é um ato complexo. A eficácia do acordo depende de sua compatibilidade com a ordem constitucional e do controle exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que atua como garantidor da validade do pacto.
Em síntese, a mediação na jurisdição constitucional representa uma evolução institucional relevante, mas condicionada. Seu objeto é limitado pela Constituição; seu alcance pode ser ampliado para além do pedido, desde que respeitados parâmetros materiais, institucionais e estruturais; e sua eficácia depende de controle rigoroso. É nesse equilíbrio entre abertura ao diálogo e fidelidade constitucional que se constrói uma jurisdição mais legítima, racional e responsável.
Advogado nos Tribunais Superiores, professor, especialista em direito constitucional internacional pela Universitá di Pisa/UNIPI, Itália. Doutorando em Direito Constitucional pelo Ceub*
Mestranda em direito pelo Ceub, especialista em processo nas Cortes Superiores, subprocuradora do Estado do Tocantins**
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