Visão do Direito

Análise sobre classificação de PCC e CV como terroristas pelos EUA

"Ocorre que, mesmo se tratando de um ato unilateral que ignora a realidade e o direito brasileiro, ele pode produzir consequências em função do peso econômico, geopolítico e militar dos Estados Unidos"

 Eixo Capital. Max Telesca, especialista em tribunais superiores e processo penal -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Max Telesca, especialista em tribunais superiores e processo penal - (crédito: Divulgação)

Por Max Telesca* — Esse conceito está previsto na Lei 15.358/26, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A lei brasileira que define as organizações terroristas é a Lei 13.260/2016, que caracteriza o terrorismo como a prática de atos destinados a provocar terror social ou generalizado motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.

Ou seja, são organizações que têm por finalidade promover a violência em função de motivações de cunho ideológico, político, religioso, ou seja, em razão de objetivos fundamentalmente ligados ao embate sociocultural. Trata-se, portanto, de um fenômeno cuja motivação central tem natureza em convicções ideológicas, de pensamento, enquanto que as facções criminosas visam o lucro a partir de práticas ilícitas graves como o tráfico de drogas, de armas, de pessoas e vários outros crimes considerados graves, e hediondos, por meio de violência organizada e letal.

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No entanto, a classificação efetuada pelo secretário de Estado estadunidense, Marco Rubio, é um ato unilateral do governo norteamericano que desconsidera, também por razões políticoideológicas, que essas organizações não possuem as características de um grupo terrorista. Ocorre que, mesmo se tratando de um ato unilateral que ignora a realidade e o direito brasileiro, ele pode produzir consequências em função do peso econômico, geopolítico e militar dos Estados Unidos.

A classificação coloca as duas organizações e o Estado brasileiro em um regime especial, com efeitos jurídicos próprios. De acordo com precedente da Suprema Corte dos EUA, a questão central seria a comprovação de que o Estado brasileiro apoiaria materialmente as organizações, por algum meio, algo que se traduz numa conceituação aberta e perigosa. Seria uma discussão num conceito bastante amplo, pois poderiam ser punidas pela legislação federal penal norte-americana as condutas de apoio, facilitação, assistência, logística, financiamento ou prestação de serviços.

Assim, por exemplo, um governo de Estado, eventualmente, que tivesse agentes políticos ligados ao crime organizado, o que vem ocorrendo no Rio de Janeiro, por exemplo, em tese, poderia ser assim classificado num julgamento ou mesmo em ato do governo norte-americano com viés ideológico. Esse seria um cenário bastante drástico, mas num primeiro momento, abre campo de discussão para a aplicação de sanções econômicas como o congelamento de ativos identificados como sendo de propriedade dessas organizações e, num nível mais aprofundado, sanções econômicas, com a proibição de empresas norte-americanas de negociar com o Estado brasileiro.

Especialista em tribunais superiores e processo penal*

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postado em 04/06/2026 03:00
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