Por Renata Mangueira de Souza* — A Copa do Mundo faz os holofotes do planeta se dirigirem a ela. Para além do futebol, surgem as mais variadas histórias, afinal, o futebol é jogado por pessoas — muitas delas participando pela primeira vez, outras com a profissão consolidada.
Por serem histórias que envolvem pessoas das mais variadas origens, nada deveria nos surpreender. Porém, ainda existem situações que surpreendem. Se, por um lado, não surpreende saber que existem jogadores que foram abandonados pelos pais na infância, espanta saber que um deles resolveu requerer judicialmente um pedido de pensão mensal de três mil dólares ao filho após ele se tornar um jogador profissional. Nesse contexto, é prazeroso saber que a Justiça espanhola deu uma decisão contundente, negando a pretensão do genitor.
Nessas horas, percebemos que a falta de escrúpulos do ser humano é ilimitada, mas que ela pode ser freada — se não pela lei, pela jurisprudência.
Aqui nos trópicos, nosso Código Civil e a Constituição Federal estabelecem que o dever de pagar pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos. O artigo 229 da Constituição deixa claro: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", princípio derivado da solidariedade familiar e do cuidado recebido na infância.
No entanto, quando ocorre o abandono material e afetivo na infância, a aplicação dessa regra muda drasticamente na Justiça brasileira. Se um genitor que nunca participou da vida do filho e o abandonou decidir processá-lo na vida adulta exigindo pensão alimentícia, a tendência consolidada dos tribunais brasileiros é negar esse pedido.
E, embora não haja lei que disponha sobre o assunto, juízes e tribunais costumam afastar a obrigação do filho com base em princípios jurídicos fundamentais. Como acima mencionado, a obrigação de amparar os pais na velhice nasce da solidariedade familiar e do cuidado recebido na infância; se o pai violou completamente o dever de criar e educar o filho, ele rompeu esse elo de reciprocidade. Não há como exigir um bônus (amparo na velhice) de quem só recebeu o ônus (abandono). Há, portanto, evidente quebra da reciprocidade e da solidariedade.
Além disso, há evidente abuso de direito e má-fé. Pleitear ajuda financeira de um filho que foi desamparado material e emocionalmente por toda a vida é visto pelo Judiciário como um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que configura abuso de direito. Por fim, obrigar a vítima de abandono a sustentar o seu agressor/abandonador seria revitimizar o filho, violando sua dignidade e integridade psicológica, ou seja, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, ainda que não haja lei que expressamente disponha sobre a perda desse direito por genitor que abandonou o filho, a jurisprudência tem inúmeros precedentes para proteger os filhos, que deverão apresentar em juízo a prova do abandono. Caberá ao juiz analisar de forma minuciosa o caso concreto e avaliar as provas apresentadas para garantir que a Justiça não seja usada para perpetuar uma injustiça.
Sócia do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados. Especializada em processo civil pela PUC-SP, LLM Master in law direito tributário pelo Insper*
