Visão do Direito

O desafio de transformar sentenças cíveis em resultados concretos

" Afinal, se a Justiça tarda, não pode falhar. Mas, para que não falhe, também não pode tardar indefinidamente"

Maria Clara Ulhoa Mota, advogada e associada do escritório Nogueira Pires Advogados, com atuação em direito processual civil, família e sucessões -  (crédito: Divulgação)
Maria Clara Ulhoa Mota, advogada e associada do escritório Nogueira Pires Advogados, com atuação em direito processual civil, família e sucessões - (crédito: Divulgação)

Por Maria Clara Ulhoa Mota* — "A Justiça tarda, mas não falha." Poucas frases são tão repetidas no imaginário popular brasileiro. A ideia por trás dela é reconfortante: ainda que lentamente, o Poder Judiciário acabará entregando a cada um aquilo que lhe é devido. Reconfortante, sem dúvida. Tortuosa, com certeza.

Com efeito, a Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito de recorrer ao Judiciário diante de uma lesão ou ameaça a direito, mas o que nem todos sabem é que obter uma decisão favorável nem sempre significa ter seu direito concretizado. Isso porque, após o julgamento de uma ação, inicia-se uma nova etapa do processo: a execução civil. Ao contrário do que o termo pode sugerir, não se trata de uma punição, mas do conjunto de medidas destinadas a garantir o cumprimento de uma obrigação reconhecida pela Justiça, como o pagamento, por exemplo, de uma indenização.

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E, talvez, resida aí uma das maiores fragilidades do sistema de Justiça brasileiro: a distância, por vezes significativa, entre o direito reconhecido e o direito efetivamente satisfeito. Segundo dados divulgados pelo CNJ em 2025, um processo cível na Justiça Estadual leva, em média, cerca de três anos para alcançar uma sentença e, na fase de execução, esse tempo praticamente dobra.

O desafio surge quando o devedor dispõe de recursos para quitar a dívida, mas consegue mantê-los fora do alcance da execução. Nesses casos, a morosidade processual deixa de ser apenas uma deficiência do sistema e passa a premiar quem resiste ao cumprimento de suas obrigações.

O problema não é novo: reformas legislativas, sistemas de pesquisa patrimonial cada vez mais sofisticados e integração de bancos de dados surgiram com a promessa de reduzir a distância entre a decisão judicial e seu efetivo cumprimento.

Há uma década, aliás, o Judiciário recepcionava o Código de Processo Civil de 2015, que procurou fortalecer os instrumentos à disposição do magistrado para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, autorizando expressamente a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à satisfação do direito reconhecido em juízo, inclusive em obrigações de natureza pecuniária" (CPC, art. 139, IV).

Nesse cenário, as chamadas medidas atípicas, como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e outras restrições voltadas a estimular o cumprimento da obrigação passaram a ser admitidas na fase executória.

Todavia, a promessa de efetividade trouxe consigo uma ressalva conhecida de todo operador do Direito: palavras absolutas costumam ser perigosas. Em um ambiente marcado pela constante tensão entre direitos e garantias, expressões como "todas as medidas" dificilmente poderiam ser interpretadas sem freios ou limites.

Não demorou para que surgissem questionamentos acerca da extensão desses poderes. Afinal, até que ponto a busca pela satisfação do crédito poderia justificar restrições à esfera individual do devedor?

Os defensores dessas medidas argumentam que o Estado não pode permanecer inerte diante de estratégias deliberadas de ocultação patrimonial. Os críticos alertam para o risco de restrições excessivas a direitos fundamentais. Foi nesse contexto que o debate alcançou o STJ. Ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1.137, a Corte reconheceu a validade dessas medidas, mas condicionou sua aplicação à observância cumulativa da subsidiariedade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e das peculiaridades de cada caso concreto.

A decisão representou importante avanço na busca por maior segurança jurídica. Isso não significa, contudo, o encerramento da discussão; ao contrário, a aplicação prática desses requisitos já inaugura novos debates nos tribunais, especialmente em situações sensíveis, como as execuções de alimentos, nas quais a necessidade de efetividade convive com a urgência inerente ao próprio crédito perseguido.

Decerto, o devedor sentiu os reflexos da decisão. O credor, também. E, talvez, essa seja a maior evidência de que o tema continua vivo. Porque, mesmo quando parece ter encontrado um caminho, a execução civil brasileira ainda se vê diante da mesma inquietação que a acompanha há décadas: encontrar o ponto de equilíbrio entre efetividade e garantias fundamentais. Afinal, se a Justiça tarda, não pode falhar. Mas, para que não falhe, também não pode tardar indefinidamente.

Advogada e associada do escritório Nogueira Pires Advogados, com atuação em Direito processual civil, família e sucessões*

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postado em 18/06/2026 04:00
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