Por Roberta Ferme Sivolella* — Já sabíamos que 2026 seria um ano ímpar. Mal começou (e há quem diga que isso só ocorreu após o carnaval) , e entre uma Copa do Mundo e uma eleição presidencial, temas centrais para o direcionamento das políticas de gênero passam a ser debatidos no Supremo Tribunal Federal.
Um dos acontecimentos mais noticiados à época, que aparentava já estar definitivamente encerrado, retornou às manchetes no mês de junho. Sua ampla divulgação se justifica pelo expressivo potencial de impactar a construção de um sistema de justiça mais alinhado aos direitos humanos, à sua integridade institucional e à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Em 18/06/26, encerrou-se o julgamento do Tema 1.451 — denominado "Caso Mariana Ferrer". Por se tratar de tema de repercussão geral, sua observância é obrigatória, nos termos da lei, para os tribunais e integrantes do sistema de Justiça. Na oportunidade, a Corte Constitucional brasileira decidiu que a revitimização ocorrida ao longo do processo não pode ser considerada inerente ao livre convencimento do magistrado, nem aos ditames da ampla defesa. Reconheceu, ainda, que a violência institucional verificada nos atos processuais configura erro de procedimento (e não de julgamento), apto a ensejar a anulação do processo.
O caráter histórico da decisão — analisado aqui sob uma perspectiva estritamente jurídica — decorre de diversos aspectos. Primeiro, do reconhecimento da violência institucional em um precedente vinculante. Segundo, de seu enquadramento como vício procedimental capaz de macular todo o processo. E, por fim, do reconhecimento da responsabilidade ampla de todos os atores do sistema de justiça, inclusive quanto às consequências de suas ações ou omissões para fins de responsabilização disciplinar e institucional.
Não se pode afirmar, contudo, que a decisão, embora histórica, seja propriamente inovadora. Isso porque o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero não é norma constitutiva de direitos: ele sistematiza e declara preceitos de natureza constitucional fundamental já existentes, além de reunir normas do sistema interamericano de direitos humanos e parâmetros decorrentes de condenações do Estado brasileiro em matéria de gênero perante Cortes internacionais. Sua observância pelo magistrado e pelo demais integrantes do sistema de justiça — mediante o controle de convencionalidade e o uso de instrumentos processuais adequados — constitui, inclusive, exigência de hierarquia constitucional.
Também permeando as notícias mais acessadas do período, está o futebol. Enquanto camisas com as cores da bandeira nacional tomam as ruas, crimes contra a mulher — ocorridos antes durante e depois dos jogos — também estampam as manchetes. Em um desses casos, uma jovem que utilizou transporte de aplicativo para tentar encontrar os amigos e assistir às partidas nunca chegou ao destino. Trata-se de um período de euforia, com menor circulação em determinados espaços e aumento da vulnerabilidade feminina. Quem é mulher conhece o temor cotidiano ao realizar tarefas simples, como um deslocamento que, em tese, estaria sendo monitorado — mas não o suficiente para impedir a repetição de feminicídios e outras formas de violência. Reflexões sobre as responsabilidades — quiçá sobre os efeitos da precarização desses serviços — seriam pertinentes, mas ficam para outra oportunidade.
Apesar de notícias de aumento da presença feminina em espaços do futebol antes exclusivamente ocupados por homens, persistem retrocessos relevantes. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os registros de violência doméstica crescem em até 26% em dias de jogos. Outros dados apontam aumento semelhante em diferentes crimes contra a mulher, evidenciando a necessidade de atenção contínua ao fenômeno.
Mal encerrada a Copa, inicia-se o período das eleições presidenciais. Mais uma vez, a pauta de gênero tende a ganhar centralidade. Embora as mulheres representem a maioria do eleitorado — cerca de 53%, segundo o TSE —, sua representação política permanece reduzida, não alcançando 20% na maior parte dos cargos. O Brasil ocupa, nesse contexto, o 133º lugar no ranking global de representação parlamentar feminina e a 53ª posição quanto à presença em ministérios. De acordo com o mapa Mulheres na Política 2025, divulgado pela ONU Mulheres, o país é o último colocado da América Latina, atrás de nações como Argentina e Venezuela.
Mas não é só: a violência política de gênero também tem se intensificado. No Brasil, cerca de 43% das mulheres que atuam na política relatam ter sofrido esse tipo de violência nas últimas eleições. Entre as formas mais comuns — tipificadas pela Lei 14.192/2021 — destacam-se a violência psicológica e simbólica, o assédio institucional (em parlamentos e partidos), a violência digital, bem como práticas de misoginia e racismo.
Segundo o Monitor da Violência Política de Gênero e Raça 2025, elaborado pelo Instituto Alziras e divulgado no portal da Câmara dos Deputados, observa-se, no tratamento das denúncias, baixa centralidade na vítima e pouca atenção aos aspectos estruturais dessas violências. Esse cenário reforça a urgência do letramento institucional e da efetiva internalização do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o sistema de justiça.
Mas o que futebol, decisões judiciais em matéria de gênero e eleições têm em comum? É o que denomino "teoria dos espelhos": em todos esses campos, observa-se um paralelismo entre a baixa participação feminina nos espaços decisórios — ainda que em gradual crescimento — e o aumento simultâneo de violências, muitas vezes sob formas inovadoras, porém igualmente graves.
Enquanto a ausência de paridade revela um problema estrutural, a violência surge como instrumento de manutenção de um estado de coisas desigual. O objetivo, em todos esses contextos, é o mesmo: impedir ou desencorajar a participação feminina nas estruturas de poder — em todas as esferas, inclusive a familiar — perpetuando a vulnerabilidade. Essa desigualdade se torna ainda mais intensa quando atravessada por fatores interseccionais, como raça, orientação sexual e etnia.
Retomando as repercussões do julgamento concluído em junho, observa-se que a imprensa, muitas vezes, alcança onde a denúncia não consegue chegar e onde a atuação institucional ainda é insuficiente. Torna-se imprescindível aprimorar os instrumentos estatais voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, bem como enfrentar debates complexos, porém inadiáveis, como o desvirtuamento de institutos jurídicos utilizados para perpetuar a violência após a denúncia.
Exemplos disso são o assédio processual contra mulheres denunciantes e a situação de mães que, além do medo da violência doméstica, enfrentam o risco da violência vicária, somado ao uso de estereótipos que acabam por descredibiliza-las e, indevidamente, colocá-las na posição de rés. O assunto foi objeto de relatório produzido pela Relatora Especial da ONU, também nesse 2026 de tantos acontecimentos.
Há cerca de um ano, escrevi sobre a importância dos Protocolos de Julgamento como instrumentos de correção de distorções próprias de uma sociedade estruturalmente desigual. Retomando a metáfora dos espelhos, embora sob enfoque diverso, concluo igualmente que acreditar vivermos em uma sociedade plenamente igualitária — dispensando protocolos mínimos de reequilíbrio — significa adotar uma visão distorcida e limitada da realidade, incapaz de promover a efetivação dos direitos humanos fundamentais.
Que, entre gols e votos, o ano de 2026 nos ofereça a possibilidade de ajustar esse espelho, para que a imagem refletida deixe de reproduzir distorções estruturais e passe a revelar um sistema capaz de prevenir e enfrentar — e não perpetuar — a violência contra mulheres e meninas.
Juíza do trabalho e juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. Doutora em direito processual e pós doutora em direito público pela UERJ. Membro do FONAVIM e do Comitê Executivo da Ouvidoria Nacional da Mulher*
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